CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Preâmbulo
A proclamação da Independência Nacional constituiu-se num dos momentos mais
altos da História da Nação Cabo-verdiana. Factor de identidade e revitalização
da nossa condição de povo, sujeito às mesmas vicissitudes do destino, mas
comungando da tenaz esperança de criar nestas ilhas as condições de uma
existência digna para todos os seus filhos, a Independência permitiu ainda que
Cabo Verde passasse a membro de pleno direito da comunidade internacional.
No entanto, a afirmação do Estado independente não coincidiu com a instauração
do regime de democracia pluralista, tendo antes a organização do poder político
obedecido à filosofia e princípios caracterizadores dos regimes de partido
único.
O exercício do poder no quadro desse modelo demonstrou, à escala universal, a
necessidade de introduzir profundas alterações na organização da vida política
e social dos Estados. Novas ideias assolaram o mundo fazendo ruir estruturas e
concepções que pareciam solidamente implantadas, mudando completamente o curso
dos acontecimentos políticos internacionais. Em Cabo Verde a abertura política
foi anunciada em mil novecentos e noventa, levando à criação das condições
institucionais necessárias às primeiras eleições legislativas e presidenciais
num quadro de concorrência política.
Foi assim que a 28 de Setembro a Assembleia Nacional Popular aprovou a Lei
Constitucional nº 2/III/90 que, revogando o artigo 4º da Constituição e
institucionalizando o princípio do pluralismo, consubstanciou um novo tipo de
regime político.
Concebida como instrumento de viabilização das eleições democráticas e de
transição para um novo modelo de organização da vida política e social do país,
não deixou contudo de instituir um diferente sistema de governo e uma outra
forma de sufrágio, em véspera de eleições para uma nova assembleia legislativa.
Foi nesse quadro que se realizaram as primeiras eleições legislativas em
Janeiro de 1991, seguidas, em Fevereiro, de eleições presidenciais. A
expressiva participação das populações nessas eleições demonstrou claramente a
opção do país no sentido da mudança do regime político.
No entanto, o contexto histórico preciso em que, pela via da revisão parcial da
Constituição, se reconheceu os partidos como principais instrumentos de
formação da vontade política para a governação, conduziu a que a democracia
pluralista continuasse a conviver com regras e princípios típicos do regime
anterior.
Não obstante, a realidade social e política em que vivia, o país encontrava-se
num processo de rápidas e profundas transformações, com assunção por parte das
populações e forças políticas emergentes de valores que caracterizam um Estado
de Direito Democrático, e que, pelo seu conteúdo, configuravam já um modelo
material ainda não espelhado no texto da Constituição.
A presente Lei Constitucional pretende, pois, dotar o país de um quadro
normativo que valerá, não especialmente pela harmonia imprimida ao texto, mas
pelo novo modelo instituído. A opção por uma Constituição de princípios
estruturantes de uma democracia pluralista, deixando de fora as opções
conjunturais de governação, permitirá a necessária estabilidade a um país de
fracos recursos e a alternância política sem sobressaltos.
Assumindo plenamente o princípio da soberania popular, o presente texto da
Constituição consagra um Estado de Direito Democrático com um vasto catálogo de
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, a concepção da dignidade da
pessoa humana como valor absoluto e sobrepondo-se ao próprio Estado, um sistema
de governo de equilíbrio de poderes entre os diversos órgãos de soberania, um
poder judicial forte e independente, um poder local cujos titulares dos órgãos
são eleitos pelas comunidades e perante elas responsabilizados, uma
Administração Pública ao serviço dos cidadãos e concebida como instrumento do
desenvolvimento e um sistema de garantia de defesa da Constituição
característico de um regime de democracia pluralista.
Esta Lei Constitucional vem, assim, formalmente corporizar as profundas mudanças
políticas operadas no país e propiciar as condições institucionais para o
exercício do poder e da cidadania num clima de liberdade, de paz e de justiça,
fundamentos de todo o desenvolvimento económico, social e cultural de Cabo
Verde.
PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1º (República de Cabo Verde)
1. Cabo Verde é uma
República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela
dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos
direitos humanos como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da
justiça.
2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante
a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo,
religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o
pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.
3. A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem como objectivo
fundamental a realização da democracia económica, política, social e cultural e
a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
4. A República de Cabo Verde criará progressivamente as condições
indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam impedir o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e a
efectiva participação destes na organização política, económica, social e
cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana.
Artigo 2º (Estado de Direito Democrático)
1. A República de Cabo Verde organiza-se em Estado de direito
democrático assente nos princípios da soberania popular, no pluralismo de
expressão e de organização política democrática e no respeito pelos direitos e
liberdades fundamentais.
2. A República de Cabo Verde reconhece e respeita, na organização do poder
político, a natureza unitária do Estado, a forma republicana de governo, a
democracia pluralista, a separação e a interdependência dos poderes, a
separação entre as Igrejas e o Estado, a independência dos Tribunais, a
existência e a autonomia do poder local e a descentralização democrática da
Administração Pública.
Artigo 3º (Soberania e constitucionalidade)
1. A soberania pertence ao
povo, que a exerce pelas formas e nos termos previstos na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática,
devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
3. As leis e os demais actos do Estado, do poder local e dos entes públicos em
geral só serão válidos se forem conformes com a Constituição.
Artigo 4º (Exercício do poder político)
1. O poder político é
exercido pelo povo através do referendo, do sufrágio e pelas demais formas
constitucionalmente estabelecidas.
2. Para além da designação por sufrágio dos titulares dos órgãos do poder
político, estes poderão ser também designados pelos representantes do povo ou
pela forma constitucional ou legalmente estabelecida.
1. São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou
por convenção internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
3. Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder
a sua nacionalidade de origem.
4. A lei regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, bem como
o seu registo e prova.
1. O território da República
de Cabo Verde é composto:
a) Pelas ilhas de Santo Antão, São Vicente, Santa Luzia, São Nicolau, Sal, Boa
Vista, Maio, Santiago, Fogo e Brava, e pelos ilhéus e ilhotas que
historicamente sempre fizeram parte do arquipélago de Cabo Verde;
b) Pelas águas interiores, as águas arquipelágicas e o mar territorial
definidos na lei, assim como os respectivos leitos e subsolos;
c) Pelo espaço aéreo suprajacente aos espaços geográficos referidos nas alíneas
anteriores.
2. Na sua zona contígua, na sua zona económica exclusiva e na plataforma
continental, definidas na lei, o Estado de Cabo Verde tem direitos de soberania
em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais,
vivos ou não vivos, e exerce jurisdição nos termos do direito interno e das
normas do direito internacional.
3. Nenhuma parte do território nacional ou dos direitos de soberania que o
Estado sobre ele exerce pode ser alienada pelo Estado.
São tarefas fundamentais do
Estado:
a) Defender a independência, garantir a unidade, preservar, valorizar e
promover a identidade da nação cabo-verdiana, favorecendo a criação das
condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias;
b) Garantir o respeito pelos direitos humanos e assegurar o pleno exercício dos
direitos e liberdades fundamentais a todos os cidadãos;
c) Garantir o respeito pela forma republicana do Governo e pelos princípios do
Estado de Direito Democrático;
d) Garantir a democracia política e a participação democrática dos cidadãos na
organização do poder político e nos demais aspectos da vida política e social
nacional;
e) Promover o bem estar e a qualidade de vida do povo cabo-verdiano,
designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos
de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade
de oportunidades entre os cidadãos, especialmente os factores de discriminação
da mulher na família e na sociedade;
f) Incentivar a solidariedade social, a organização autónoma da sociedade
civil, o mérito, a iniciativa e a criatividade individual;
g) Apoiar a comunidade cabo-verdiana espalhada pelo mundo e promover no seu
seio a preservação e o desenvolvimento da cultura cabo-verdiana;
h) Fomentar e promover a educação, a investigação científica e tecnológica, o
conhecimento e a utilização de novas tecnologias, bem como o desenvolvimento
cultural da sociedade caboverdiana;
i) Preservar, valorizar e promover a língua materna e a cultura cabo-verdianas;
j) Criar, progressivamente, as condições necessárias para a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais por forma a tornar efectivos
os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos;
k) Proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem
como o património histórico - cultural e artístico nacional;
l) Garantir aos estrangeiros que habitem permanente ou transitoriamente em Cabo
Verde, ou que estejam em trânsito pelo território nacional, um tratamento
compatível com as normas internacionais relativas aos direitos humanos e o
exercício dos direitos que não estejam constitucional ou legalmente reservados
aos cidadãos cabo-verdianos.
Artigo 8º (Símbolos nacionais)
1. A Bandeira, o Hino e as Armas Nacionais são símbolos da
República de Cabo Verde e da soberania nacional.
2. A Bandeira Nacional é constituída por cinco rectângulos dispostos no sentido
do comprimento e sobrepostos.
a) Os rectângulos superior e inferior são de cor azul, ocupando o superior uma
superfície igual a metade da bandeira e o inferior um quarto;
b) Separando os dois rectângulos azuis, existem três faixas, cada uma com a
superfície igual a um duodécimo da área da Bandeira;
c) As faixas adjacentes aos rectângulos azuis são de cor branca e a que fica
entre estas é de cor vermelha;
d) Sobre os cinco rectângulos, dez estrelas amarelas de cinco pontas, com o
vértice superior na posição dos noventa graus, definem um círculo cujo centro
se situa na intersecção da mediana do segundo quarto vertical a contar da
esquerda com a mediana do segundo quarto horizontal a contar do bordo inferior.
A estrela mais próxima deste bordo está inscrita numa circunferência invisível
cujo centro fica sobre a mediana da faixa azul inferior.
3. O Hino Nacional é o Cântico da Liberdade cujas letra e música se publicam em
anexo à presente Constituição de que fazem parte integrante.
4. As Armas da República de Cabo Verde reflectem uma composição radial que
apresenta, do centro para a periferia, os seguintes elementos:
a) Um triângulo equilátero de cor azul sobre o qual se inscreve um facho de cor
branca;
b) Uma circunferência limitando um espaço no qual se inscreve, a partir do
ângulo esquerdo e até o direito do triângulo, as palavras «REPÚBLICA DE CABO
VERDE»;
c) Três segmentos de recta de cor azul paralelos à base do triângulo, limitados
pela primeira circunferência;
d) Uma segunda circunferência;
e) Um prumo de cor amarela, alinhado com o vértice do triângulo equilátero,
sobreposto às duas circunferências na sua parte superior;
f) Três elos de cor amarela ocupando a base da composição, seguidos de duas
palmas de cor verde e dez estrelas de cinco pontas de cor amarela dispostas
simetricamente em dois grupos de cinco.
1. É língua oficial o
Português.
2. O Estado promove as condições para a oficialização da língua materna
cabo-verdiana, em paridade com a língua portuguesa.
3. Todos os cidadãos nacionais têm o dever de conhecer as línguas oficiais e o
direito de usá-las.
Artigo 10º (Capital da República)
1. A Capital da República
de Cabo Verde é a cidade da Praia, na ilha de Santiago.
2. A Capital da República goza de estatuto administrativo especial, nos termos
da lei.
TÍTULO II RELAÇÕES INTERNACIONAIS E DIREITO INTERNACIONAL
Artigo 11º (Relações internacionais)
1. O Estado de Cabo Verde
rege-se, nas relações internacionais, pelos princípios da independência
nacional, do respeito pelo direito internacional e pelos direitos humanos, da
igualdade entre os Estados, da não ingerência nos assuntos internos dos outros
Estados, da reciprocidade de vantagens, da cooperação com todos os outros povos
e da coexistência pacífica.
2. O Estado de Cabo Verde defende o direito dos povos à autodeterminação e
independência, apoia a luta dos povos contra qualquer forma de dominação ou
opressão política ou militar e participa no combate internacional contra o
terrorismo e a criminalidade organizada transnacional.
3. O Estado de Cabo Verde preconiza a abolição de todas as formas de dominação,
opressão e agressão, o desarmamento e a solução pacífica dos conflitos, bem
como a criação de uma ordem internacional justa e capaz de assegurar a paz e a
amizade entre os povos.
4. O Estado de Cabo Verde recusa a instalação de bases militares estrangeiras
no seu território.
5. O Estado de Cabo Verde presta às Organizações Internacionais nomeadamente à
Organização das Nações Unidas e à União Africana, a colaboração necessária para
a resolução pacífica dos conflitos e para assegurar a paz e a justiça
internacionais, bem como o respeito pelos direitos humanos pelas liberdades
fundamentais e apoia todos os esforços da comunidade internacional tendentes a
garantir o respeito pelos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas.
6. O Estado de Cabo Verde mantém laços especiais de amizade e de cooperação com
os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de
emigrantes cabo-verdianos.
7. O Estado de Cabo Verde empenha-se no reforço da identidade, da unidade e da
integração africanas e no fortalecimento das acções de cooperação a favor do
desenvolvimento, da democracia, do progresso e bemestar dos povos, do respeito
pelos direitos humanos, da paz e da justiça.
8. O Estado de Cabo Verde pode, tendo em vista a realização de uma justiça
internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos
povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de
complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Artigo 12º (Recepção dos tratados e acordos na ordem jurídica interna)
1. O direito internacional geral ou comum faz parte
integrante da ordem jurídica cabo-verdiana.
2. Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados ou ratificados,
vigoram na ordem jurídica caboverdiana após a sua publicação oficial e entrada
em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado de Cabo Verde.
3. Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações
supranacionais de que Cabo Verde seja parte vigoram directamente na ordem
jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nas respectivas convenções
constitutivas.
4. As normas e os princípios do direito internacional geral ou comum e do
direito internacional convencional validamente aprovados ou ratificados têm
prevalência, após a sua entrada em vigor na ordem jurídica internacional e
interna, sobre todos os actos legislativos e normativos internos de valor
infraconstitucional.
Artigo 13º (Adesão e desvinculação de tratados ou acordos internacionais)
1. A adesão do Estado de
Cabo Verde a qualquer tratado ou acordo Internacional deve ser previamente
aprovada pelo órgão constitucionalmente competente para o efeito.
2. A cessação de vigência dos tratados ou acordos internacionais por acordo,
denúncia ou recesso, renúncia ou qualquer outra causa permitida
internacionalmente, com excepção da caducidade, seguirá o processo previsto
para a sua aprovação.
Artigo 14º (Acordos em forma simplificada)
Os Acordos em forma simplificada, que não carecem de ratificação, são aprovados pelo Governo mas unicamente versarão matérias compreendidas na competência administrativa deste órgão.
PARTE II DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 15º (Reconhecimento da inviolabilidade dos direitos, liberdades e garantias)
1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e
liberdades consignados na Constituição e garante a sua protecção.
2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre
exercício dos direitos e das liberdades e o cumprimento dos deveres
constitucionais ou legais.
Artigo 16º (Responsabilidade das entidades públicas)
1. O Estado e as demais
entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões dos seus
agentes praticadas no exercício de funções públicas ou por causa delas, e que,
por qualquer forma, violem os direitos, liberdades e garantias com prejuízo
para o titular destes ou de terceiros.
2. Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da lei,
criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que resulte
violação dos direitos, liberdades e garantias.
Artigo 17º (Âmbito e sentido dos direitos, liberdades e garantias)
1. As leis ou convenções
internacionais poderão consagrar direitos, liberdades e garantias não previstos
na Constituição.
2. A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos
direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da
interpretação.
3. As normas constitucionais e legais relativas aos direitos fundamentais devem
ser interpretadas e integradas de harmonia com a Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
4. Só nos casos expressamente previstos na Constituição poderá a lei restringir
os direitos, liberdades e garantias.
5. As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias serão
obrigatoriamente de carácter geral e abstracto, não terão efeitos retroactivos,
não poderão diminuir a extensão e o conteúdo essencial das normas
constitucionais e deverão limitar-se ao necessário para a salvaguarda de outros
direitos constitucionalmente protegidos.
As normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias vinculam todas as entidades públicas e privadas e são directamente aplicáveis.
Artigo 19º (Direito de resistência)
É reconhecido a todos os cidadãos o direito de não obedecer a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão ilícita, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 20º (Tutela dos direitos, liberdades e garantias)
1. A todos os indivíduos é
reconhecido o direito de requerer ao Tribunal Constitucional, através de
recurso de amparo, a tutela dos seus direitos, liberdades e garantias
fundamentais, constitucionalmente reconhecidos, nos termos da lei e com
observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) O recurso de amparo só pode ser interposto contra actos ou omissões dos
poderes públicos lesivos dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, depois
de esgotadas todas as vias de recurso ordinário;
b) O recurso de amparo pode ser requerido em simples petição, tem carácter
urgente e o seu processamento deve ser baseado no princípio da sumariedade.
2. A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização
pelos prejuízos causados pela violação dos seus direitos, liberdades e
garantias.
Artigo 21º (Provedor de Justiça)
1. Todos podem apresentar
queixas, por acções ou omissões dos poderes públicos, ao Provedor de Justiça
que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as
recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades ou injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia
Nacional, pelo tempo que a lei determinar.
4. O Provedor de Justiça tem direito à cooperação de todos os cidadãos e de
todos os órgãos e agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas ou
privadas, bem como o direito de tornar públicas as suas recomendações pela
comunicação social.
5. A lei regula a competência do Provedor de Justiça e a organização do
respectivo serviço.
1. A todos é garantido o
direito de acesso à justiça e de obter, em prazo razoável e mediante processo
equitativo, a tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
2. A todos é conferido, pessoalmente ou através de associações de defesa dos
interesses em causa, o direito de promover a prevenção, a cessação ou a
perseguição judicial das infracções contra a saúde, o ambiente, a qualidade de
vida e o património cultural.
3. Todos têm direito de defesa, bem como à informação jurídica, ao patrocínio
judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade,
nos termos da lei.
4. A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos ou
indevida dilação da decisão.
5. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
6. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias individuais, a lei
estabelece procedimentos judiciais céleres e prioritários que assegurem a
tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses mesmos
direitos, liberdades e garantias.
Artigo 23º (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam
dos direitos, das liberdades e das garantias e estão sujeitos aos deveres
estabelecidos na Constituição.
2. Os cidadãos cabo-verdianos que residam ou se encontrem no estrangeiro gozam
dos direitos, liberdades e garantias e estão sujeitos aos deveres
constitucionalmente consagrados que não sejam incompatíveis com a sua ausência
do território nacional.
3. A lei poderá estabelecer restrições ao exercício de direitos políticos e ao
acesso a certas funções ou cargos públicos por parte de cidadãos cabo-verdianos
que o não sejam de origem.
Artigo 24º (Princípio da igualdade)
Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, ninguém podendo ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de raça, sexo, ascendência, língua, origem, religião, condições sociais e económicas ou convicções políticas ou ideológicas.
Artigo 25º (Estrangeiros e apátridas)
1. Com excepção dos
direitos políticos e dos direitos e deveres reservados constitucional ou
legalmente aos cidadãos nacionais, os estrangeiros e apátridas que residam ou
se encontrem no território nacional gozam dos mesmos direitos, liberdades e
garantias e estão sujeitos aos mesmos deveres que os cidadãos cabo-verdianos.
2. Os estrangeiros e apátridas podem exercer funções públicas de carácter
predominantemente técnico, nos termos da lei.
3. Poderão ser atribuídos aos cidadãos dos países de língua oficial portuguesa
direitos não conferidos aos estrangeiros e apátridas, excepto o acesso à
titularidade dos órgãos de soberania, o serviço nas Forças Armadas e a carreira
diplomática.
4. Aos estrangeiros e apátridas residentes no território nacional poderá ser
atribuída, por lei, capacidade eleitoral activa e passiva para eleições dos
titulares dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 26º (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
Os princípios enunciados neste título são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias individuais e direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição ou consagrados por lei ou convenção internacional.
Artigo 27º (Suspensão dos direitos, liberdades e garantias)
Os direitos, liberdades e garantias só poderão ser suspensos em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, nos termos previstos na Constituição.
TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
CAPÍTULO I Dos direitos, liberdades e garantias individuais
Artigo 28º (Direito à vida e à integridade física e moral)
1. A vida humana e a
integridade física e moral das pessoas são invioláveis.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis,
degradantes ou desumanos, e em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 29º (Direito à liberdade)
1. É inviolável o direito à liberdade.
2. São garantidas as liberdades pessoal, de pensamento, de expressão e de
informação, de associação, de religião, de culto, de criação intelectual,
artística e cultural, de manifestação e as demais consagradas na Constituição,
no direito internacional geral ou convencional, recebido na ordem jurídica
interna, e nas leis.
3. Ninguém pode ser obrigado a declarar a sua ideologia, religião ou culto,
filiação política ou sindical.
Artigo 30º (Direito à liberdade e segurança pessoal)
1. Todos têm direito à liberdade e segurança pessoal.
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em
consequência de sentença judicial condenatória pela prática de actos puníveis
por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança
prevista na lei.
3. Exceptua-se do princípio estabelecido no número anterior, a privação de
liberdade, pelo tempo e nas condições determinadas na lei, num dos casos
seguintes:
a) Detenção em flagrante delito;
b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios da prática de crime doloso
a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos,
quando outras medidas cautelares processuais se mostrem insuficientes ou inadequadas;
c) Detenção por incumprimento das condições impostas ao arguido em regime de
liberdade provisória;
d) Detenção para assegurar a obediência a decisão judicial ou a comparência
perante autoridade judiciária competente para a prática ou cumprimento de acto
ou decisão judicial;
e) Sujeição de menor a medidas tutelares socioeducativas decretadas por decisão
judicial;
f) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de
pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional
ou contra quem esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
g) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o
tribunal competente, nos termos da lei, depois de esgotadas as vias
hierárquicas;
h) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo
mínimo estritamente necessários, fixados na lei;
i) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento adequado,
quando pelo seu comportamento se mostrar perigoso e for decretado ou confirmado
por autoridade judicial competente.
4. Toda pessoa detida ou presa deve ser imediatamente informada, de forma clara
e compreensível, das razões da sua detenção ou prisão e dos seus direitos
constitucionais e legais, e autorizada a contactar advogado, directamente ou
por intermédio da sua família ou de pessoa da sua confiança.
5. A pessoa detida ou presa tem o direito à identificação dos responsáveis pela
sua detenção ou prisão e pelo seu interrogatório.
6. A detenção ou prisão de qualquer pessoa e o local preciso onde se encontra
são comunicados imediatamente à família do detido ou preso ou a pessoa por ele
indicada, com a descrição sumária das razões que a motivaram.
Artigo 31º (Prisão preventiva)
1. Qualquer pessoa detida
deve ser apresentada, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao juiz
competente, o qual é obrigado a:
a) Explicar-lhe claramente os factos que motivaram a sua detenção ou prisão;
b) Informá-la de forma clara e compreensível dos seus direitos e deveres,
enquanto detida ou presa;
c) Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justificar a sua
detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente escolhido,
dando-lhe oportunidade de se defender;
d) Proferir decisão fundamentada, validando ou não a detenção ou prisão.
2. A detenção ou prisão preventiva não se mantêm sempre que se mostre adequada
ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por medida cautelar processual
mais favorável estabelecida na lei.
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o
local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamente comunicados a pessoa
de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele indicada.
4. A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, não
podendo, em caso algum, ser superior a trinta e seis meses, contados a partir
da data da detenção ou captura, nos termos da lei.
Artigo 32º (Aplicação da lei penal)
1. A responsabilidade
penal é intransmissível.
2. É proibida a aplicação retroactiva da lei penal, excepto se a lei posterior
for de conteúdo mais favorável ao arguido.
3. É proibida a aplicação de medidas de segurança cujos pressupostos não
estejam fixados em lei anterior.
4. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior.
5. Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime, nem
ser punido com pena que não esteja expressamente prevista na lei ou com pena
mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da conduta
delituosa.
6. As medidas de segurança privativas da liberdade fundadas em grave anomalia
psíquica de que resulte perigosidade, podem ser sucessivamente prorrogadas por
decisão judicial, enquanto se mantiver esse estado e desde que não seja
medicamente possível ou aconselhável a adopção de outras medidas não
restritivas da liberdade.
7. O disposto no número 2 não impede a punição, nos limites da lei interna, por
acção ou omissão que, no momento da sua prática, seja considerada criminosa
segundo os princípios e normas do direito internacional geral ou comum.
Artigo 33º (Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada)
Em caso algum haverá pena privativa da liberdade ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Artigo 34º (Efeitos das penas e medidas de segurança)
Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a perda dos direitos civis, políticos ou profissionais, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.
Artigo 35º (Princípios do processo penal)
1. Todo o arguido
presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença condenatória,
devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
2. A pessoa detida ou constituída arguida não pode ser obrigada a prestar
declarações sobre os factos que lhe sejam imputados.
3. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o
assistir em todos os actos do processo.
4. O defensor deve ser advogado, podendo, o arguido, na falta daquele, ser
assistido por qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em
que, por lei, o patrocínio deva ser exercido por advogado.
5. Aos arguidos que por razões de ordem económica não possam constituir
advogado será assegurada, através de institutos próprios, adequada assistência
judiciária.
6. O processo penal tem estrutura basicamente acusatória, ficando os actos
instrutórios que a lei determinar, a acusação, a audiência de julgamento e o
recurso submetidos ao princípio do contraditório.
7. Os direitos de audiência e de defesa em processo criminal ou em qualquer
processo sancionatório, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as
garantias contra actos ou omissões processuais que afectem os seus direitos,
liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão
assegurados a todo o arguido.
8. São nulas todas as provas obtidas por meio de tortura, coacção, ofensa à
integridade física ou moral, abusiva intromissão na correspondência, nas
telecomunicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros meios ilícitos.
9. As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade
pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da
publicidade.
10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada
em lei anterior.
1. Qualquer pessoa detida ou presa ilegalmente pode requerer
habeas corpus ao tribunal competente.
2. Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer habeas
corpus a favor de pessoa detida ou presa ilegalmente.
3. O tribunal deve decidir sobre o pedido de habeas corpus no prazo máximo de
cinco dias.
4. A lei regula o processo de habeas corpus, conferindolhe celeridade e máxima
prioridade.
1. Nenhum cidadão
cabo-verdiano pode ser expulso do país.
2. O estrangeiro ou o apátrida que haja sido autorizado a residir no país ou
haja solicitado asilo, só pode ser expulso por decisão judicial, nos termos da
lei.
1. Em caso algum é
admitida a extradição quando requerida:
a) Por motivos políticos, étnicos ou religiosos ou por delito de opinião;
b) Por crime a que corresponda no Estado requerente pena de morte;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a ser
sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.
2. Também não é admitida a extradição de cidadãos cabo-verdianos por crimes a
que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de
segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de
duração indefinida, salvo quando o mesmo Estado ofereça garantias de que tal
pena ou medida de segurança não serão executadas.
3. Não é ainda admitida a extradição de cidadãos caboverdianos do território
nacional, salvo quando se verifi- quem, cumulativamente, as seguintes
circunstâncias:
a) O Estado requerente admita a extradição de seus nacionais para o Estado de
Cabo Verde e consagre garantias de um processo justo e equitativo;
b) Nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada;
c) Tenha o extraditando adquirido ou readquirido a nacionalidade cabo-verdiana
após o cometimento do facto tipificado na lei penal como crime, que tenha dado
causa ao pedido de extradição.
4. Caso a extradição seja recusada, o extraditando responde perante os
tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no estrangeiro, podendo ser
convalidados os actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido
praticados pelas ou perante autoridades cabo-verdianas, desde que tenham sido
asseguradas garantias de defesa similares às previstas na ordem jurídica
cabo-verdiana.
5. O disposto neste artigo não impede o exercício da jurisdição do Tribunal
Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos
estabelecidos no Estatuto de Roma.
6. A extradição só pode ser decretada por decisão judicial, nos termos da lei.
1. Os estrangeiros ou
apátridas perseguidos por motivos políticos ou seriamente ameaçados de
perseguição em virtude da sua actividade em prol da libertação nacional, da
democracia, ou do respeito pelos direitos do homem, têm direito de asilo no
território nacional.
2. A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 40º (Direito à nacionalidade)
Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da nacionalidade ou das prerrogativas da cidadania.
Artigo 41º (Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à intimidade)
1. A todos são garantidos
os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade e à
capacidade civil, a qual só pode ser limitada por decisão judicial e nos casos
e termos estabelecidos na lei.
2. Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e à
reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.
Artigo 42º (Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)
1. Todo o cidadão tem o
direito de escolher livremente o seu ofício, trabalho ou profissão ou fazer a
sua formação profissional, salvas as restrições legais impostas pelo interesse
público ou inerentes à sua própria capacidade ou qualificação profissional.
2. Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de
igualdade, nos termos estabelecidos na lei.
3. Ninguém pode ser obrigado a um trabalho determinado, salvo para cumprimento
de um serviço público geral e igual para todos ou em virtude de decisão judicial,
nos termos da lei.
Artigo 43º (Inviolabilidade do domicílio)
1. O domicílio é
inviolável.
2. Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa ou nele fazer busca,
revista, ou apreensão contra a sua vontade, salvo quando munido de mandado judicial
emitido nos termos da lei ou, ainda, em caso de flagrante delito, de desastre
ou para prestar socorro.
3. A lei tipifica os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial
competente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros objectos
em domicílio.
4. Não é permitida a entrada no domicílio de uma pessoa durante a noite, salvo:
a) Com o seu consentimento;
b) Para prestar socorro ou em casos de desastre ou outros que configurem estado
de necessidade nos termos da lei;
c) Em flagrante delito, ou com mandado judicial que expressamente a autorize,
em casos de criminalidade especialmente violenta ou organizada, designadamente,
de terrorismo, tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
5. O despacho judicial que ordenar as buscas domiciliárias nocturnas deverá
explicitar com clareza os factos e as circunstâncias que especialmente as
motivam.
6. As buscas domiciliárias nocturnas determinadas nos termos da alínea c) do
número 4 deverão ser presididas por um magistrado do Ministério Público, salvo
quando a lei processual penal imponha a presença de magistrado judicial.
Artigo 44º (Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações)
É garantido o segredo da correspondência e das telecomunicações, salvo nos casos em que por decisão judicial proferida nos termos da lei do processo criminal for permitida a ingerência das autoridades públicas na correspondência ou nas telecomunicações.
Artigo 45º (Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais)
1. Todos os cidadãos têm
o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo
exigir a sua rectificação e actualização, bem como o direito de conhecer a
finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. É proibida a utilização dos meios informáticos para registo e tratamento de
dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas,
filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical
ou à vida privada salvo:
a) Mediante consentimento expresso do titular;
b) Mediante autorização prevista por lei, com garantias de não discriminação;
c) Quando se destinem a processamento de dados estatísticos não individualmente
identificáveis.
3. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos
informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e de
utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou de
suportes informáticos dos mesmos.
4. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, registos informáticos ou
bases de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a
transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático
pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos
na lei ou por decisão judicial.
5. Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo a
lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de
protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por
razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso, para
defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no número 4 do artigo 48º.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção
idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 46º (Habeas data)
1. A todo o cidadão é
concedido habeas data para assegurar o conhecimento de informações constantes
de ficheiros, arquivos ou registo informático que lhe digam respeito, bem como
para ser informado do fim a que se destinam e para exigir a rectificação ou
actualização dos dados.
2. A lei regula o processo de habeas data.
Artigo 47º (Casamento e filiação)
1. Todos têm direito de
contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casamento e da sua
dissolução, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.
4. Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial e sempre nos
casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais
para com eles.
5. Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, nem a
utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6. É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições
Artigo 48º (Liberdades de expressão e de informação)
1. Todos têm a liberdade
de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra, pela imagem ou por
qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado pelas suas opiniões
políticas, filosóficas, religiosas ou outras.
2. Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando,
recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem
limitações, discriminações ou impedimentos.
3. É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou
forma de censura.
4. As liberdades de expressão e de informação têm como limites o direito à
honra e consideração das pessoas, o direito ao bom-nome, à imagem e à
intimidade da vida pessoal e familiar.
5. As liberdades de expressão e de informação são ainda limitadas:
a) Pelo dever da protecção da infância e da juventude;
b) Pela proibição da apologia da violência, da pedofilia, do racismo, da
xenofobia e de qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher;
c) Pela interdição da difusão de apelos à prática dos actos referidos na alínea
anterior.
6. As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação
farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal,
nos termos da lei.
7. É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições de
igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o
direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções cometidas
no exercício da liberdade de expressão e informação.
Artigo 49º (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1. É inviolável a
liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o direito de,
individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter uma convicção
religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e livremente exprimir a
sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto que não lese os
direitos dos outros e o bem comum.
2. Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos,
beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou prática
religiosas.
3. As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são
independentes e livres na sua organização e exercício das suas actividades
próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do desenvolvimento social e
espiritual do povo cabo-verdiano.
4. É garantida a liberdade de ensino religioso.
5. É garantida a liberdade de assistência religiosa nos estabelecimentos
hospitalares, assistenciais, prisionais, bem como no seio das forças armadas,
nos termos da lei.
6. É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios de comunicação
social para a realização das suas actividades e fins, nos termos da lei.
7. É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos símbolos,
distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou
ridicularização.
8. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 50º (Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)
1. Todos têm a liberdade
de aprender, de educar e de ensinar.
2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles
ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
b) O direito de escolher o ramo de ensino e a formação;
c) A proibição de o Estado programar a educação e o ensino segundo quaisquer
directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
d) A proibição de ensino público confessional;
e) O reconhecimento às comunidades, às organizações da sociedade civil e demais
entidades privadas e aos cidadãos, da liberdade de criar escolas e
estabelecimentos de educação e de estabelecer outras formas de ensino ou
educação privadas, em todos os níveis, nos termos da lei.
Artigo 51º (Liberdade de deslocação e de emigração)
1. Todo o cidadão tem o
direito de sair e de entrar livremente no território nacional, bem como o de
emigrar.
2. Só por decisão judicial podem ser impostas restrições aos direitos acima
enunciados, sempre com carácter temporário.
Artigo 58º (Direito de antena, de resposta e de réplica políticas)
1. Os partidos políticos
têm direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, de
acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos definidos
por lei .
2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam
parte do Governo têm, nos termos da lei, direito de resposta ou de réplica
política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo, para o
conjunto de partidos, iguais aos dos tempos de antena e das declarações do
Governo.
3. O direito de antena pode também ser concedido, por lei, a parceiros sociais
e às confissões religiosas, legalmente reconhecidos.
4. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm, nos termos da lei, direito a
tempos de antena regulares e equitativos em todas as estações de radiodifusão e
televisão, qualquer que seja o âmbito destas ou a sua titularidade.
5. A lei regula os direitos de antena, de resposta e de réplica políticas
estabelecidos neste artigo.
Artigo 59º (Direito de petição e de acção popular)
1. Todos os cidadãos,
individual ou colectivamente, têm o direito de apresentar, por escrito, aos
órgãos de soberania ou do poder local e a quaisquer autoridades, petições,
queixas, reclamações ou representações para defesa dos seus direitos, da
Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem
informados em prazo razoável sobre os resultados da respectiva apreciação.
2. As petições apresentadas à Assembleia Nacional são submetidas ao Plenário
nas condições previstas na lei.
3. É garantido, nos termos da lei, o direito de acção popular, designadamente
para defesa do cumprimento do estatuto dos titulares de cargos públicos e para
defesa do património do Estado e de demais entidades públicas.
Artigo 60º (Liberdade de imprensa)
1. É garantida a liberdade
de imprensa.
2. À liberdade de imprensa é aplicável o disposto no artigo 48º.
3. É assegurada a liberdade e a independência dos meios de comunicação social
relativamente ao poder político e económico e a sua não sujeição a censura de
qualquer espécie.
4. Nos meios de comunicação social do sector público é assegurada a expressão e
o confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
5. O Estado garante a isenção dos meios de comunicação do sector público, bem
como a independência dos seus jornalistas perante o Governo, a Administração e
os demais poderes públicos.
6. A criação ou fundação de jornais e outras publicações não carece de
autorização administrativa, nem pode ser condicionada a prévia prestação de
caução ou de qualquer outra garantia.
7. A criação ou fundação de estações de radiodifusão ou de televisão depende de
licença a conferir mediante concurso público, nos termos da lei.
8. Aos jornalistas é garantido, nos termos da lei, o acesso às fontes de
informação e assegurada a protecção da independência e sigilo profissionais,
não podendo nenhum jornalista ser obrigado a revelar as suas fontes de
informação.
9. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de
radiodifusão e de televisão.
10. É obrigatória a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos
órgãos de comunicação social, nos termos da lei.
11. A apreensão de jornais ou de outras publicações só é permitida nos casos de
infracção à lei de imprensa ou quando neles não se indique os responsáveis pela
publicação.
12. Cabe a uma autoridade administrativa independente assegurar a regulação da
comunicação social e garantir, designadamente:
a) O direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) A independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o
poder económico;
c) O pluralismo de expressão e o confronto de correntes de opinião;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
e) O estatuto dos jornalistas;
f) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica políticas.
13. Os membros da autoridade administrativa independente são eleitos pela
Assembleia Nacional.
14. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
da autoridade administrativa independente da comunicação social.
CAPÍTULO III Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
Artigo 61º (Direito ao trabalho)
1. Todos os cidadãos têm
direito ao trabalho, incumbindo aos poderes públicos promover as condições para
o seu exercício efectivo.
2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.
Artigo 62º (Direito à retribuição)
1. Os trabalhadores têm
direito a justa retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do
trabalho prestado.
2. Por igual trabalho, o homem e a mulher percebem igual retribuição.
3. O Estado cria as condições para o estabelecimento de um salário mínimo
nacional.
1. Os trabalhadores têm, ainda, direito a:
a) Condições de dignidade, higiene, saúde e segurança no trabalho;
b) Um limite máximo da jornada de trabalho;
c) Descanso semanal;
d) Segurança social;
e) Repouso e lazer.
2. É proibido e nulo o despedimento por motivos políticos ou ideológicos.
3. O despedimento sem justa causa é ilegal, constituindo- se a entidade
empregadora no dever de justa indemnização ao trabalhador despedido, nos termos
da lei.
4. A lei estabelece especial protecção ao trabalho de menores, de portadores de
deficiência e de mulheres durante a gravidez e pós-parto.
5. A lei garante à mulher condições de trabalho que facilitem o exercício da
sua função maternal e familiar.
Artigo 64º (Liberdade de associação profissional e sindical)
1. A todos os
trabalhadores é reconhecida a liberdade de criação de associações sindicais ou
de associações profissionais para defesa dos seus interesses e direitos
colectivos ou individuais.
2. A criação de associações sindicais ou de associações profissionais não
carece de autorização administrativa.
3. É garantido às associações sindicais e às associações profissionais plena
autonomia organizacional, funcional e de regulamentação interna.
4. As associações sindicais e as associações profissionais deverão reger-se
pelos princípios de organização e de gestão democráticas, baseados na activa
participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição
periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos.
5. As associações sindicais e as associações profissionais são independentes do
patronato, do Estado, partidos políticos, Igreja ou confissões religiosas.
6. A lei regulará a criação, união, federação e extinção das associações
sindicais e das associações profissionais e garantirá a sua independência e
autonomia relativamente ao Estado, patronato, partidos e associações políticas,
Igreja ou confissões religiosas.
7. A lei assegurará a adequada protecção aos representantes eleitos dos
trabalhadores contra quaisquer limitações ao exercício das suas funções,
perseguições ou ameaças no local onde trabalham.
Artigo 65º (Liberdade de inscrição em sindicatos)
Ninguém é obrigado a inscrever-se em sindicato ou em associação profissional, a permanecer sindicalizado ou associado profissionalmente, nem a pagar quotizações para sindicato ou associação profissional em que não se encontre inscrito.
Artigo 66º (Direitos dos sindicatos e associações profissionais)
1. Para defesa dos
direitos e interesses dos trabalhadores, é reconhecido aos sindicatos o direito
de, nos termos da lei, participar:
a) Nos organismos de concertação social;
b) Na definição da política de instituições de segurança social e de outras
instituições que visem a protecção e a defesa dos interesses dos trabalhadores;
c) Na elaboração da legislação laboral.
2. Aos sindicatos compete celebrar os contratos colectivos de trabalho, nos
termos da lei.
Artigo 67º (Direito à greve e proibição do lock-out)
1. É garantido o direito à
greve, cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de o exercer e
sobre os interesses que com ele visam defender.
2. A lei regula o exercício do direito à greve e define as condições de
prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de
equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para
acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
3. É proibido o lock-out.
TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 68º (Iniciativa privada)
A iniciativa privada exerce-se livremente no quadro definido pela Constituição e pela lei.
Artigo 69º (Direito à propriedade privada)
1. É garantido a todos o direito à propriedade privada e à
sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição e da lei.
2. É garantido o direito à herança.
3. A requisição ou expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas
com base na lei e sempre mediante o pagamento da justa indemnização.
Artigo 70º (Direito à segurança social)
1. Todos têm direito à segurança social para sua protecção
no desemprego, doença, invalidez, velhice, orfandade, viuvez e em todas as
situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para
o trabalho.
2. Incumbe ao Estado criar as condições para o acesso universal dos cidadãos à
segurança social, designadamente:
a) Garantir a existência e o funcionamento eficiente de um sistema nacional de
segurança social, com a participação dos contribuintes e das associações
representativas dos beneficiários;
b) Apoiar, incentivar, regular e fiscalizar os sistemas privados de segurança
social.
3. O Estado incentiva, regula e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade das
instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido
interesse público, com vista à prossecução dos objectivos de solidariedade
social consignados na Constituição.
1. Todos têm direito à saúde
e o dever de a defender e promover, independentemente da sua condição
económica.
2. O direito à saúde é realizado através de uma rede adequada de serviços de
saúde e pela criação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais
que promovam e facilitem a melhoria da qualidade de vida das populações.
3. Para garantir o direito à saúde, incumbe ao Estado criar as condições para o
acesso universal dos cidadãos aos cuidados de saúde, designadamente:
a) Assegurar a existência e o funcionamento de um sistema nacional de saúde;
b) Incentivar a participação da comunidade nos diversos níveis dos serviços de
saúde;
c) Assegurar a existência de cuidados de saúde pública;
d) Incentivar e apoiar a iniciativa privada na prestação de cuidados de saúde
preventiva, curativa e de reabilitação;
e) Promover a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
f) Regular e fiscalizar a actividade e a qualidade da prestação dos cuidados de
saúde;
g) Disciplinar e controlar a produção, a comercialização e o uso de produtos
farmacológicos, e outros meios de tratamento e de diagnóstico.
Artigo 72º (Direito à habitação)
1. Todos os cidadãos têm
direito a habitação condigna.
2. Para garantir o direito à habitação, incumbe, designadamente, aos poderes
públicos:
a) Promover a criação de condições económicas, jurídicas institucionais e
infra-estruturais adequadas, inseridas no quadro de uma política de ordenamento
do território e do urbanismo;
b) Fomentar e incentivar a iniciativa privada na produção de habitação e garantir
a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento
urbanístico.
Artigo 73º (Direito ao ambiente)
1. Todos têm direito a um
ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender e
valorizar.
2. Para garantir o direito ao ambiente, incumbe aos poderes públicos:
a) Elaborar e executar políticas adequadas de ordenamento do território, de
defesa e preservação do ambiente e de promoção do aproveitamento racional de
todos os recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a
estabilidade ecológica;
b) Promover a educação ambiental, o respeito pelos valores do ambiente, a luta
contra a desertificação e os efeitos da seca.
Artigo 74º (Direitos das crianças)
1. Todas as crianças têm
direito à protecção da família, da sociedade e dos poderes públicos, com vista
ao seu desenvolvimento integral.
2. As crianças têm direito a especial protecção em caso de doença, orfandade,
abandono e privação de um ambiente familiar equilibrado.
3. As crianças têm ainda direito a especial protecção contra:
a) Qualquer forma de discriminação e de opressão;
b) O exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições a que
estejam confiadas;
c) A exploração de trabalho infantil;
d) O abuso e a exploração sexual.
4. É proibido o trabalho infantil.
5. A lei define os casos e condições em que pode ser autorizado o trabalho de
menores.
6. A lei pune especialmente, como crimes graves, o abuso e exploração sexuais e
o tráfico de crianças.
7. A lei pune, igualmente, como crimes graves as sevícias e os demais actos
susceptíveis de afectar gravemente a integridade física e ou psicológica das
crianças.
Artigo 75º (Direitos dos jovens)
1. Os jovens têm direito a
estímulo, apoio e protecção especiais da família, da sociedade e dos poderes
públicos.
2. O estímulo, o apoio e a protecção especiais aos jovens têm por objectivos
prioritários o desenvolvimento da sua personalidade e das suas capacidades
físicas e intelectuais, do gosto pela criação livre e do sentido do serviço à
comunidade, bem como a sua plena e efectiva integração em todos os planos da
vida activa.
3. Para garantir os direitos dos jovens, a sociedade e os poderes públicos
fomentam e apoiam as organizações juvenis para a prossecução de fins culturais,
artísticos, recreativos, desportivos e educacionais.
4. Também para garantir os direitos dos jovens, os poderes públicos, em
cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de
educação, as instituições privadas e organizações juvenis, elaboram e executam
políticas de juventude tendo, designadamente, em vista:
a) A educação, a formação profissional e o desenvolvimento físico, intelectual
e cultural dos jovens;
b) O acesso dos jovens ao primeiro emprego e à habitação;
c) O aproveitamento útil dos tempos livres dos jovens;
d) Assegurar a prevenção, o apoio e a recuperação dos jovens em relação à
tóxico-dependência, ao alcoolismo, ao tabagismo e às doenças sexualmente
transmissíveis e a outras situações de risco para os objectivos referidos no
número 2.
Artigo 76º (Direitos dos portadores de deficiência)
1. Os portadores de
deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e dos
poderes públicos.
2. Para efeitos do número anterior, incumbe aos poderes públicos, designadamente:
a) Promover a prevenção da deficiência, o tratamento, a reabilitação e a
reintegração dos portadores de deficiência, bem como as condições económicas,
sociais e culturais que facilitem a sua participação na vida activa;
b) Sensibilizar a sociedade quanto aos deveres de respeito e de solidariedade
para com os portadores de deficiência, fomentando e apoiando as respectivas
organizações de solidariedade;
c) Garantir aos portadores de deficiência prioridade no atendimento nos
serviços públicos e a eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no
acesso a instalações públicas e a equipamentos sociais;
d) Organizar, fomentar e apoiar a integração dos portadores de deficiência no
ensino e na formação técnico-profissional.
Artigo 77º (Direitos dos idosos)
1. Os idosos têm direito a especial protecção da família, da
sociedade e dos poderes públicos.
2. Para garantir a protecção especial dos idosos e prevenir a sua exclusão
social, incumbe aos poderes públicos, designadamente:
a) Promover as condições económicas, sociais e culturais que facilitem aos
idosos a participação condigna na vida familiar e social;
b) Sensibilizar a sociedade e a família quanto aos deveres de respeito e de
solidariedade para com os idosos, fomentando e apoiando as respectivas organizações
de solidariedade;
c) Garantir aos idosos prioridade no atendimento nos serviços públicos e a
eliminação de barreiras arquitectónicas e outras no acesso a instalações
públicas e a equipamentos sociais.
Artigo 78º (Direito à educação)
1. Todos têm direito à
educação.
2. A educação, realizada através da escola, da família e de outros agentes,
deve:
a) Ser integral e contribuir para a promoção humana, moral, social, cultural e
económica dos cidadãos;
b) Preparar e qualificar os cidadãos para o exercício da actividade
profissional, para a participação cívica e democrática na vida activa e para o
exercício pleno da cidadania;
c) Promover o desenvolvimento do espírito científico, a criação e a
investigação científicas, bem como a inovação tecnológica;
d) Contribuir para a igualdade de oportunidade no acesso a bens materiais,
sociais e culturais;
e) Estimular o desenvolvimento da personalidade, da autonomia, do espírito de
empreendimento e da criatividade, bem como da sensibilidade artística e do
interesse pelo conhecimento e pelo saber;
f) Promover os valores da democracia, o espírito de tolerância, de
solidariedade, de responsabilidade e de participação.
3. Para garantir o direito à educação, incumbe ao Estado, designadamente:
a) Garantir o direito à igualdade de oportunidades de acesso e de êxito
escolar;
b) Promover, incentivar e organizar a educação pré-escolar;
c) Garantir o ensino básico obrigatório, universal e gratuito, cuja duração
será fixada por lei;
d) Promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente;
e) Promover a educação superior, tendo em conta as necessidades em quadros
qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país;
f) Criar condições para o acesso de todos, segundo as suas capacidades, aos
diversos graus de ensino, à investigação científica e à educação e criação
artísticas;
g) Organizar a acção social escolar;
h) Promover a socialização dos custos da educação;
i) Fiscalizar o ensino público e privado e velar pela sua qualidade, nos termos
da lei;
j) Organizar e definir os princípios de um sistema nacional de educação,
integrando instituições públicas e privadas;
k) Regular, por lei, a participação dos docentes, discentes, da família e da
sociedade civil na definição e execução da política de educação e na gestão
democrática da escola;
l) Fomentar a investigação científica fundamental e a investigação aplicada,
preferencialmente nos domínios que interessam ao desenvolvimento humano
sustentado e sustentável do país.
4. Aos poderes públicos cabe, ainda:
a) Organizar e garantir a existência e o regular funcionamento de uma rede de
estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a
população;
b) Promover a interligação da escola, da comunidade, e das actividades
económicas, sociais e culturais;
c) Incentivar e apoiar, nos termos da lei, as instituições privadas de
educação, que prossigam fins de interesse geral;
d) Promover a educação cívica e o exercício da cidadania;
e) Promover o conhecimento da história e da cultura cabo-verdianas e
universais.
Artigo 79º (Direito à cultura)
1. Todos têm direito à
fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar
o património cultural.
2. Para garantir o direito à cultura, os poderes públicos promovem, incentivam
e asseguram o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em
colaboração com outros agentes culturais.
3. Para garantir o direito à cultura, incumbe especialmente ao Estado:
a) Corrigir as assimetrias e promover a igualdade de oportunidades entre as
diversas parcelas do país no acesso efectivo aos bens de cultura;
b) Apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva e a
circulação de obras e bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, histórico e
arquitectónico;
d) Assegurar a defesa e a promoção da cultura cabo-verdiana no mundo;
e) Promover a participação dos emigrantes na vida cultural do país e a difusão
e valorização da cultura nacional no seio das comunidades cabo-verdianas
emigradas;
f) Promover a defesa, a valorização e o desenvolvimento da língua materna
caboverdiana e incentivar o seu uso na comunicação escrita;
g) Incentivar e apoiar as organizações de promoção cultural e as indústrias
ligadas à cultura.
Artigo 80º (Direito à cultura física e ao desporto)
1. A todos é reconhecido o
direito à cultura física e ao desporto.
2. Para garantir o direito à cultura física e ao desporto, aos poderes públicos
em colaboração com as associações, colectividades desportivas, escolas e demais
agentes desportivos incumbe designadamente:
a) Estimular a formação de associações e colectividades desportivas;
b) Promover a infra-estruturação desportiva do país;
c) Estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do
desporto;
d) Prevenir a violência no desporto.
Artigo 81º (Direitos dos consumidores)
1. Os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à adequada informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação dos danos sofridos pela violação de tais direitos.
2. Os poderes públicos fomentam e apoiam as associações de consumidores,
devendo a lei proteger os consumidores e garantir a defesa dos seus interesses.
Artigo 82º (Direitos da família)
1. A família é o elemento
fundamental e a célula base de toda a sociedade.
2. A paternidade e maternidade são valores sociais eminentes.
3. Todos têm o direito de constituir família.
4. Os pais têm o direito e o dever de orientar e educar os filhos em
conformidade com as suas opções fundamentais, tendo em vista o desenvolvimento
integral da personalidade das crianças e adolescentes e respeitando os direitos
a estes legalmente reconhecidos.
5. Os filhos menores têm o dever de obedecer aos pais e de acatar a sua
autoridade exercida nos termos do número 4.
6. Os pais devem prestar assistência aos filhos menores ou incapacitados.
7. Os filhos maiores devem prestar assistência moral e material aos pais que se
encontrem em situação de vulnerabilidade, designadamente por motivo de idade,
doença ou carência económica.
8. A sociedade e os poderes públicos protegem a família e promovem a criação de
condições que assegurem a estabilidade dos agregados familiares e permitam o
cumprimento da sua função social e da sua missão de guardiã de valores morais
reconhecidos pela comunidade, bem como a realização pessoal dos seus membros.
9. A lei pune a violência doméstica e protege os direitos de todos os membros
da família
TÍTULO IV DEVERES FUNDAMENTAIS
Artigo 83º (Deveres gerais)
1. Todo o indivíduo tem
deveres para com a família, a sociedade e o Estado e, ainda, para com outras
instituições legalmente reconhecidas.
2. Todo o indivíduo tem o dever de respeitar os direitos e liberdades de
outrem, a moral e o bem comum.
Artigo 84º (Deveres para com o seu semelhante)
Todo o indivíduo tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de espécie alguma, e de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito e a tolerância recíprocas.
Artigo 85º (Deveres para com a Nação e a comunidade)
Todo o cidadão tem o dever de:
a) Respeitar a Constituição e as leis;
b) Ser fiel à Pátria e participar na sua defesa;
c) Honrar e respeitar os símbolos nacionais;
d) Promover a consolidação da unidade e coesão nacionais;
e) Servir as comunidades e colectividades em que se integra e o país, pondo ao
seu serviço as suas capacidades físicas, morais e intelectuais;
f) Desenvolver uma cultura de trabalho e trabalhar, na medida das suas
possibilidades e capacidades;
g) Pagar as contribuições e impostos estabelecidos nos termos da lei;
h) Contribuir activamente para a preservação e a promoção do civismo, da
cultura, da moral, da tolerância, da solidariedade, do culto da legalidade e do
espírito democrático de diálogo e concertação;
i) Defender e promover a saúde, o ambiente e o património cultural.
Artigo 86º (Deveres para com as autoridades)
Todas as pessoas têm o dever de cumprir as obrigações estabelecidas por lei e de acatar as ordens, instruções ou indicações das autoridades legítimas, emitidas, com respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 87º (Protecção da sociedade e do Estado)
1. A família é o elemento
fundamental e a base de toda a sociedade.
2. A família deverá ser protegida pela sociedade e pelo Estado de modo a
permitir a criação das condições para o cumprimento da sua função
social e para a realização pessoal dos seus membros.
3. Todos têm o direito de constituir família.
4. O Estado e as instituições sociais devem criar as condições que assegurem a
unidade e a estabilidade da família.
Artigo 88º (Tarefas do Estado)
1. Para a protecção da
família, incumbe ao Estado, designadamente:
Assistir a família na sua missão de guardiã dos valores morais reconhecidos
pela comunidade;
a) Promover a independência social e económica dos agregados familiares;
b) Cooperar com os pais na educação dos filhos;
c) Definir e executar, ouvidas as associações representativas das famílias, uma
política de família com carácter global e integrado.
2. O Estado tem ainda o dever de velar pela eliminação das condições que
importam a discriminação da mulher e de assegurar a protecção dos seus
direitos, bem como dos direitos da criança.
Artigo 89º (Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães devem
prestar assistência aos fi- lhos nascidos dentro e fora do casamento,
nomeadamente quanto à sua alimentação, guarda e educação.
2. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na
realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos.
3.A paternidade e a maternidade constituem valores sociais eminentes.
1. Todas as crianças têm
direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado, que lhes
deverá garantir as condições necessárias ao desenvolvimento integral das suas
capacidades físicas e intelectuais e cuidados especiais em caso de doença,
abandono ou de carência afectiva.
2. A família, a sociedade e o Estado deverão garantir a protecção da criança
contra qualquer forma de discriminação e de opressão, bem como contra o
exercício abusivo da autoridade na família, em instituições públicas ou
privadas a que estejam confiadas e, ainda, contra a exploração do trabalho
infantil.
3. É proibido o trabalho de crianças em idade de escolaridade obrigatória.
PARTE III ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA
Artigo 91º (Princípios gerais da organização económica)
1. A exploração das
riquezas e recursos económicos do país, qualquer que seja a sua titularidade e
as formas de que se revista, está subordinada ao interesse geral.
2. O Estado e os demais poderes públicos garantem as condições de realização da
democracia económica, assegurando, designadamente:
a) A fruição por todos os cidadãos dos benefícios resultantes do esforço
colectivo de desenvolvimento, traduzida, nomeadamente na melhoria quantitativa
e qualitativa do seu nível e condição de vida.
b) A igualdade de condições de estabelecimento e de actividade entre os agentes
económicos e a sã concorrência;
c) A regulação e fiscalização do mercado e da actividade económica;
d) A qualidade, a regularidade e a acessibilidade dos bens de consumo humano e
das prestações de serviço público essencial;
e) A qualidade e o equilíbrio ambientais;
f) O ordenamento territorial e o planeamento urbanístico equilibrados;
g) O ambiente favorável ao livre e generalizado acesso ao conhecimento, à
informação e à propriedade;
h) O desenvolvimento equilibrado de todas as ilhas e o aproveitamento adequado
das suas vantagens específicas.
3. As actividades económicas devem ser realizadas tendo em vista a preservação
do ecossistema, a durabilidade do desenvolvimento e o
equilíbrio das relações entre o homem e o meio envolvente.
4. O Estado apoia os agentes económicos nacionais na sua relação com o resto do
mundo e, de modo especial, os agentes e actividades que contribuam
positivamente para a inserção dinâmica de Cabo Verde no sistema económico
mundial.
5. O Estado incentiva e apoia, nos termos da lei, o investimento externo que
contribua para o desenvolvimento económico e social do país.
6. É garantida, nos termos da lei, a coexistência dos sectores público e
privado na economia, podendo também existir propriedade comunitária autogerida.
7. São do domínio público:
a) As águas interiores, as águas arquipelágicas, o mar territorial, seus leitos
e subsolos, bem como os direitos de jurisdição sobre a plataforma continental e
a zona económica exclusiva, e ainda todos os recursos vivos e não vivos existentes
nesses espaços;
b) Os espaços aéreos sobrejacentes às áreas de soberania nacional acima do
limite reconhecido ao proprietário;
a) Os jazigos e jazidas minerais, as águas subterrâneas, bem como as cavidades
naturais, existentes no subsolo;
c) As estradas e caminhos públicos, bem como, as praias;
d) Outros bens determinados por lei.
8. É, ainda, do domínio público do Estado, a orla marítima, definida nos termos
da lei, que deve merecer atenção e protecção especiais.
9. A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público do Estado, das
autarquias locais e comunitário, na base dos princípios da inalienabilidade, da
imprescritibilidade, da impenhorabilidade e da desafectação.
Artigo 92º (Banco de Cabo Verde)
O Banco de Cabo Verde é o banco central, detém o exclusivo da emissão de moeda, colabora na definição das políticas monetária e cambial do Governo e executa-as de forma autónoma, exercendo as suas funções nos termos da lei e das normas e compromissos internacionais a que o Estado de Cabo Verde se vincule.
Artigo 93º (Sistema fiscal)
1. O sistema fiscal é
estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e
demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica e
social do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determinará a incidência, a taxa, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos
termos da Constituição ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da
lei.
4. Aprovado o Orçamento do Estado para o ano económico- fiscal, não pode, nesse
mesmo ano, ser alargada a base de incidência nem agravada a taxa de qualquer
imposto.
5. Pode haver impostos municipais.
6. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se tiver conteúdo mais
favorável para o contribuinte.
Artigo 94º (Orçamento do Estado)
1. O orçamento do Estado é
unitário e especifica as receitas e as despesas do sector público administrativo,
discriminando-as segundo a respectiva classificação orgânica e funcional e nele
se integra o orçamento da segurança social.
2. O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas, anuais ou
plurianuais, devendo, neste último caso, inscrever-se no Orçamento de cada ano
os encargos que a ele se refiram.
3. É proibida a existência de fundos secretos.
4. Para a realização de actividades de carácter confi- dencial de interesse do
Estado, podem, excepcionalmente, existir verbas confidenciais cuja gestão é
sujeita a um regime especial de controlo e de prestação de contas nos termos da
lei.
5. O ano económico-fiscal é fixado pela lei de bases do Orçamento de Estado e
pode não coincidir com o ano civil.
6. A proposta de Orçamento do Estado é apresentada pelo Governo e votada pela
Assembleia Nacional nos prazos fixados por lei, antes do início do ano fiscal a
que respeite.
7. A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e
pela Assembleia Nacional, que aprecia e vota a Conta do Estado, ouvido aquele
Tribunal.
8. A lei de bases do Orçamento do Estado define as regras da sua elaboração,
apresentação, votação, execução e fiscalização, bem como o processo a seguir
quando não seja possível cumprir os prazos de apresentação e votação do
Orçamento.
PARTE IV DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO I Princípios gerais e comuns
Artigo 95º (Recenseamento eleitoral)
1. Só pode exercer o
direito de sufrágio ou ser eleito para qualquer cargo político, o cidadão
eleitor que se encontre validamente recenseado na data das eleições ou da
apresentação da candidatura.
2. O recenseamento eleitoral será oficioso, obrigatório, permanente e único
para todas as eleições por sufrágio directo, universal e secreto e deve
corresponder em cada momento ao universo eleitoral.
3. A lei regula o recenseamento eleitoral.
Artigo 96º (Comissão Nacional de Eleições)
A Comissão Nacional de Eleições é o órgão superior da administração eleitoral cuja organização, composição, competência e funcionamento são regulados por lei.
Artigo 97º (Julgamento do processo eleitoral)
Cabe exclusivamente aos Tribunais o julgamento da regularidade e da validade do processo eleitoral.
Artigo 98º (Estabilidade da lei eleitoral)
1. A lei eleitoral não
pode ser alterada ou revogada:
a) Nos dez meses que antecedem o último domingo do período dentro do qual pode
ser marcada a eleição a que respeite;
b) No período subsequente à eleição a que respeite até ao apuramento dos
respectivos resultados.
2. As novas eleições marcadas por virtude da dissolução de órgãos colegiais
baseados no sufrágio directo realizamse pela lei eleitoral vigente ao tempo da
dissolução, sob pena de inexistência jurídica.
Artigo 99º (Campanha eleitoral)
1. As candidaturas às
eleições têm o direito de, livremente, promover e realizar a campanha
eleitoral, incluindo nesta a propaganda eleitoral, em qualquer ponto do
território nacional.
2. O período da campanha eleitoral é estabelecido por lei.
3. Os cidadãos têm o direito de participar activamente nas campanhas
eleitorais.
4. A expressão de ideias ou de princípios políticos, económicos e sociais não
pode ser limitada no decurso das campanhas eleitorais,
sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
5. A lei eleitoral regula as campanhas eleitorais com base nos princípios da
liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidade e de tratamento de todas
as candidaturas, da neutralidade e imparcialidade de todas as entidades
públicas perante as candidaturas e da fiscalização das contas eleitorais.
Artigo 100º (Fiscalização das operações eleitorais)
As operações de votação e de apuramento dos votos são fiscalizadas pelas candidaturas, através de delegados por elas nomeados para cada eleição.
Artigo 101º (Segredo e unicidade do voto)
1. O voto é secreto e
ninguém deve ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2. Cada eleitor só pode votar uma única vez.
Artigo 102º (Círculos eleitorais)
1. Para efeitos de
eleição do Presidente da República, o território nacional constitui um só
círculo eleitoral, a que corresponde um único colégio eleitoral.
2. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território
nacional divide-se em círculos eleitorais, a definir por lei, correspondendo a
cada um deles um colégio eleitoral.
3. Fora do território nacional os círculos eleitorais são os definidos por lei,
mas terão sempre a sua sede na cidade da Praia.
CAPÍTULO II Do referendo
Artigo 103º (Princípios gerais e comuns)
1. É reconhecido aos
cidadãos eleitores recenseados no território nacional o direito de se
pronunciarem, através de referendo, sobre questões de relevante interesse
nacional ou local.
2. É proibida a convocação e a realização de referendo entre a data da convocação
e a de realização de eleições para os órgãos de soberania ou do poder local,
durante a vigência e até ao trigésimo dia seguinte à cessação do estado de
sítio ou de emergência, e, neste último caso, só na parte do território
declarada em estado de emergência.
3. Cada referendo só pode ter por objecto uma única questão, não podendo, em
qualquer caso, serem submetidas a consulta popular as seguintes questões:
a) Separação e a interdependência dos órgãos de soberania e as competências
destes;
b) Independência dos tribunais e as decisões destes;
c) Separação entre as confissões religiosas e o Estado;
d) Designação dos titulares efectivos dos órgãos de soberania e do poder local
por sufrágio universal, directo, secreto e periódico;
e) Pluralismo de expressão, existência de partidos e associações políticas e
direitos da oposição;
f) Direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos;
g) Actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro nacional ou local;
h) Autonomia das autarquias locais, bem como a organização e a competência dos
seus órgãos.
4. As propostas de referendo estão sujeitas à fiscalização preventiva da
constitucionalidade e da legalidade.
5. O resultado do referendo impõe-se a todos os órgãos do poder político e às
entidades públicas e privadas. O referendo local tem sempre eficácia
deliberativa.
6. Cada pergunta a submeter aos eleitores deve ser formulada com objectividade,
precisão e clareza, por forma a não sugerir, directa ou indirectamente, a
resposta.
7. A lei regula o referendo nacional e local.
Artigo 104º (Exercício do poder político por sufrágio)
No exercício do poder político, o povo designa por sufrágio universal, directo, secreto e periódico os titulares dos órgãos electivos do poder político.
Artigo 105º (Conversão de votos)
A conversão de votos em mandatos, em cada colégio eleitoral plurinominal, far-se-á de acordo com o princípio da representação proporcional, salvo nos casos previstos na legislação eleitoral.
Artigo 106º (Apresentação de candidaturas)
1. Salvo o disposto
para a eleição do Presidente da República, as candidaturas são apresentadas
pelos partidos políticos registados, isoladamente ou em coligação, e, no caso
das eleições autárquicas, também por grupos de cidadãos independentes.
2. Os partidos políticos, as suas coligações ou os grupos de cidadãos
independentes não podem apresentar em cada círculo eleitoral mais do que uma
lista de candidatos para o mesmo acto eleitoral.
3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em
mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 107º (Imunidade dos candidatos)
1. Nenhum candidato
pode ser detido ou sujeito à prisão preventiva, salvo em caso de flagrante
delito por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a
três anos e, fora de flagrante delito, por crime punível com pena cujo limite
máximo seja superior a oito anos de prisão.
2. Movido procedimento criminal contra qualquer candidato ou indiciado este por
despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só poderá prosseguir os seus
termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 108º (Marcação de datas de eleições)
1. A data da realização
do sufrágio para a designação dos titulares electivos dos órgãos do poder
político será marcada nos termos da Constituição e da lei, devendo o dia das
eleições ser o mesmo em todos os círculos eleitorais, salvo nos casos previstos
na lei.
2. Na marcação de datas das eleições são ainda observados os seguintes
princípios:
a) Na falta de disposição especial da Constituição ou da lei, as eleições
ordinárias de titulares de órgãos electivos do poder político são marcadas para
uma data do período compreendido entre trinta dias antes e trinta dias depois
da data em que, legalmente, se completam os respectivos mandatos;
b) No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo, é
obrigatoriamente marcada a data para novas eleições, que devem realizar-se nos
noventa dias seguintes.
SECÇÃO II Da Eleição do Presidente da República
O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, pelos cidadãos eleitores recenseados no território nacional e no estrangeiro, nos termos da lei.
Só pode ser eleito Presidente da República o cidadão eleitor cabo-verdiano de origem, que não possua outra nacionalidade, maior de trinta e cinco anos à data da candidatura e que, nos três anos imediatamente anteriores àquela data tenha tido residência permanente no território nacional.
As candidaturas para Presidente da República são propostas por um mínimo de mil e um máximo de quatro mil cidadãos eleitores e devem ser apresentadas no Tribunal Constitucional até ao sexagésimo dia anterior à data das eleições.
1. A data da eleição do
Presidente da República é fixada nos termos da lei eleitoral.
2. Salvo nos casos de vacatura do cargo, a eleição não poderá realizar-se nos
cento e oitenta dias anteriores ou posteriores à data das eleições para a
Assembleia Nacional.
3. Para dar cumprimento ao disposto na segunda parte do número antecedente,
observar-se-á o seguinte:
a) Se a eleição para a Assembleia Nacional estiver prevista para data anterior
à do Presidente da República, o mandato deste será prorrogado pelo tempo
necessário;
b) Se a eleição para Presidente da República estiver prevista para uma data
anterior à das eleições para a Assembleia Nacional, será prorrogada a Legislatura
pelo tempo necessário.
Artigo 113º (Regime de eleição)
1. Considera-se eleito
Presidente da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos
validamente expressos, não se contando os votos em branco.
2. Se a soma dos votos dos eleitores recenseados no estrangeiro ultrapassar um
quinto dos votos apurados no território nacional, é convertida em número igual
a esse limite e o conjunto de votos obtidos por cada candidato igualmente
convertido na respectiva proporção.
Artigo 114º (Segundo sufrágio)
1. Se nenhum candidato
obtiver a maioria absoluta de votos nos termos do artigo 113º, procede-se a
segundo sufrágio, ao qual só podem concorrer os dois candidatos mais votados no
primeiro escrutínio.
2. A lei eleitoral regula os casos de desistência, morte ou incapacidade para o
exercício das funções presidenciais de qualquer dos concorrentes ao segundo
sufrágio.
SECÇÃO III Da Eleição dos Deputados à Assembleia Nacional
Artigo 115º (Sufrágio por listas)
1. Os Deputados são
eleitos por listas em cada colégio eleitoral.
2. O número de candidatos efectivos em cada lista proposta à eleição deverá ser
igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
3. O número de candidatos suplentes deverá ser, no máximo, igual ao número dos
mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral não podendo nunca ser
inferior a três.
4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de
eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido
por lei e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 141º.
Artigo 116º (Distribuição dos mandatos dentro das listas)
Em cada lista os candidatos consideram-se ordenados segundo a ordem de precedência indicada na respectiva declaração de candidatura e os mandatos serão atribuídos pela referida ordem de precedência.
Artigo 117º (Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores ressalvadas as inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 118º (Direito de oposição)
1. É reconhecido aos
partidos políticos que não façam parte do Governo o direito de oposição
democrática, nos termos da Constituição e da lei.
2. Os partidos políticos representados na Assembleia Nacional e que não façam
parte do Governo têm, designadamente:
a) O direito de ser informados, regular e directamente pelo Governo, sobre o
andamento dos principais assuntos de interesse público;
b) O direito de antena, de resposta e de réplica políticas.
3. Os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias
designadas por eleição directa gozam, relativamente aos correspondentes
executivos de que não façam parte:
a) Do direito de ser informados regular e directamente sobre o andamento dos
principais assuntos de interesse público;
b) Do direito de resposta e de réplica políticas.
PARTE V DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS
Artigo 119º (Órgãos de soberania)
1. São órgãos de soberania
o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais.
2. Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício de
funções, respeitam a separação e a interdependência de poderes, nos termos da
Constituição.
3. Os partidos políticos participam, de acordo com a sua representatividade
eleitoral, na Assembleia Nacional.
4. A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de
soberania são definidos nos termos da Constituição.
Artigo 120º (Publicidade das reuniões)
1. São públicas as reuniões plenárias da Assembleia
Nacional, dos órgãos deliberativos das autarquias locais e dos demais órgãos do
poder político que funcionem em assembleia, excepto nos casos expressamente
previstos na lei.
2. As actas das reuniões públicas dos órgãos referidos no número 1 podem ser
livremente consultadas por qualquer pessoa, nos termos regulamentares.
Artigo 121º (Quórum e deliberação)
1. Os órgãos colegiais podem funcionar com a presença de
pelo menos um terço dos seus membros mas só deliberam com a presença da maioria
dos seus membros.
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos,
excepto nos casos em que a Constituição, a lei ou os respectivos regimentos
disponham de forma diferente.
3. Para efeitos de apuramento da maioria exigida nas deliberações, não são
contados os votos nulos ou em branco nem as abstenções.
Artigo 122º (Princípio da renovação)
Nenhum cargo político ou de designação por parte de órgãos políticos pode ser exercido a título vitalício, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos respectivos mandatos.
Artigo 123º (Responsabilidade dos titulares de cargos políticos)
1. Os titulares de cargos
políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que
praticarem no exercício das suas funções e por causa delas, nos termos da lei.
2. Os crimes cometidos pelos titulares de cargos políticos no exercício das
suas funções e por causa delas, denominam-se crimes de responsabilidade,
cabendo à lei estabelecer as sanções aplicáveis e os efeitos destas, que
poderão incluir a perda do cargo ou do mandato e a impossibilidade temporária
de exercer cargos políticos.
3. Ficam, ainda, impossibilitados de exercer cargos políticos pelo período que
a lei estabelecer os titulares sancionados com a perda de cargo ou mandato pela
prática de grave ilegalidade.
Artigo 124º (Direitos, regalias e imunidades)
1. Os titulares dos órgãos
do poder político gozam dos direitos, liberdades, regalias e imunidades e estão
sujeitos aos deveres estabelecidos na Constituição e na lei.
2. A Constituição e a lei definem as responsabilidades e as incompatibilidades
dos titulares dos órgãos do poder político.
TÍTULO II DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I Definição, mandato e posse
1. O Presidente da
República é o garante da unidade da Nação e do Estado, da integridade do
território, da independência nacional e vigia e garante o cumprimento da
Constituição e dos tratados internacionais.
2. O Presidente da República representa interna e externamente a República de
Cabo Verde e, por inerência das suas funções, é o Comandante Supremo das Forças
Armadas.
1. O Presidente da
República é eleito por um período de cinco anos, que se inicia com a tomada de
posse e termina com a posse do novo Presidente eleito.
2. Em caso de vacatura do cargo, o Presidente eleito inicia um novo mandato.
Artigo 127º (Posse e juramento)
1. O Presidente da
República toma posse perante a Assembleia Nacional, no último dia do mandato do
seu antecessor ou, no caso de eleição por vacatura do cargo, no quinto dia
seguinte ao da publicação dos resultados eleitorais.
2. No acto de posse o Presidente da República eleito prestará o seguinte
juramento:
«Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo de Presidente da República
de Cabo Verde em que fico investido, defender, cumprir e fazer cumprir a
Constituição, observar as leis e garantir a integridade do território e a
independência nacional».
Artigo 128º (Renúncia ao mandato)
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em
mensagem dirigida ao País através da Assembleia Nacional, reunida em Plenário.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pela Assembleia
Nacional, sem prejuízo de sua posterior publicação no jornal oficial da
República.
Artigo 129º (Incompatibilidades)
O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outro cargo político ou outra função pública e, em nenhum caso, desempenhar quaisquer funções privadas.
Artigo 130º (Ausência do território nacional)
1. O Presidente da
República não pode ausentar-se do território nacional sem prévia comunicação à
Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em funcionamento, à sua Comissão
Permanente.
2. O Presidente da República não pode ausentar-se do país por mais de quinze
dias sem autorização da Assembleia Nacional ou, caso esta não esteja em
funcionamento, da sua Comissão Permanente.
3. A autorização prevista no número 2 só pode ser recusada com fundamento em
imperiosa necessidade da presença do Presidente da República no território
nacional.
4. A ausência do território nacional em desconformidade com o disposto no
presente artigo implica a perda do mandato do Presidente da República, salvo
justificação atendível.
Artigo 131º (Substituição interina)
1. Em caso de impedimento
temporário, de ausência no estrangeiro, bem como no caso de vacatura do cargo,
e até à tomada de posse do novo Presidente eleito, o Presidente da República
será interinamente substituído pelo Presidente da Assembleia Nacional ou, no
impedimento deste, pelo Primeiro-Vice-Presidente.
2. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o
mandato de deputado do Presidente da Assembleia Nacional ou do
Primeiro-Vice-Presidente fica automaticamente suspenso.
Artigo 132º (Responsabilidade criminal)
1. Pelos crimes cometidos
no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o
Supremo Tribunal de Justiça.
2. Cabe à Assembleia Nacional requerer ao Procurador- Geral da República o
exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de
vinte e cinco Deputados aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em
efectividade de funções.
3. O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do
trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente e a sua condenação
implica imediata perda do mandato e destituição do cargo e a impossibilidade de
ser reeleito.
4. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da
República responde perante os Tribunais comuns, depois de findar o seu mandato.
Artigo 133º (Prisão preventiva)
O Presidente da República em nenhum caso pode ser sujeito a prisão preventiva.
Artigo 134º (Não recandidatura)
1. O Presidente da
República não poderá candidatar-se para um terceiro mandato nos cinco anos
imediatamente subsequentes ao termo do segundo mandado consecutivo.
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo não poderá, a partir da data
da renúncia, candidatar-se para um novo mandato nos
dez anos seguintes àquela data.
3. Se o Presidente da República abandonar as funções ou ausentar-se do
território nacional com inobservância do disposto nos números 1 e 2 do artigo
130º, não poderá recandidatar-se para o cargo, nem poderá exercer qualquer
outro cargo político nos órgãos de soberania ou das autarquias.
Artigo 135º (Competência do Presidente da República)
1. Compete ao Presidente
da República:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Presidir ao Conselho da República;
c) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
d) Presidir ao Conselho Superior das Ordens Honoríficas;
e) Dissolver a Assembleia Nacional, observado o disposto no número 2 do artigo
143º e ouvidos os partidos políticos que nela tenham assento;
f) Dirigir mensagens à Assembleia Nacional e ao País;
g) Marcar o dia das eleições do Presidente da República e dos Deputados da
Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da República e nos termos da lei
eleitoral;
h) Convocar referendo a nível nacional e marcar a data da sua realização;
i) Nomear o Primeiro Ministro, ouvidas as forças políticas com assento na
Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados das eleições;
j) Nomear cinco membros do Conselho da República;
k) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de entre os juízes que o
integram, sob proposta dos seus pares;
l) Nomear um juiz para o Conselho Superior da Magistratura Judicial;
m) Nomear o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial, sob
proposta dos membros deste órgão;
n) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
o) Requerer ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvido o Conselho da
República, a convocação extraordinária daquele órgão, para apreciar assuntos
específicos;
p) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da
constitucionalidade ou da legalidade das propostas de referendo a nível
nacional;
q) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade dos Tratados Internacionais;
r) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade
das normas jurídicas;
s) Exercer o direito de veto político no prazo de trinta dias contados da data
de recepção de qualquer diploma para promulgação.
2. Compete, ainda, ao Presidente da República:
a) Presidir ao Conselho de Ministros, a solicitação do Primeiro Ministro;
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretoslegislativos, os
decretos-leis e os decretosregulamentares;
c) Demitir o Governo, nos termos do número 2 do artigo 202º;
d) Nomear e exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro Ministro;
e) Nomear, sob proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas;
f) Nomear, sob proposta do Governo, o Procurador- Geral da República;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado Maior das
Forças Armadas e o Vice-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, quando
exista;
h) Declarar o estado de sítio e de emergência, ouvido o Governo e depois de
autorizado pela Assembleia Nacional.
3. O Presidente da República, sempre que requeira a convocação extraordinária
da Assembleia Nacional, indicará claramente os assuntos específicos que ela
terá de apreciar e o prazo dentro do qual tal convocação deve ser feita,
cabendo ao Presidente da Assembleia Nacional proceder à convocação requerida
dentro do prazo indicado.
4. No caso referido na alínea h) do número 2, não estando reunida a Assembleia
Nacional, nem sendo possível a sua imediata reunião, a autorização pode ser
dada pela sua Comissão Permanente, mas terá sempre de ser ratifi cada pelo
Plenário na primeira reunião posterior à data da autorização.
Artigo 136º (Competência do Presidente da República nas Relações Internacionais)
No domínio das relações
internacionais compete ao Presidente da República:
a) Ratificar, depois de validamente aprovados, os Tratados e Acordos
Internacionais;
b) Declarar a Guerra e fazer a Paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho
da República, e mediante autorização da Assembleia Nacional, ou, quando esta
não estiver reunida, da sua Comissão Permanente;
c) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados
extraordinários, sob proposta do Governo;
d) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes
diplomáticos estrangeiros.
Artigo 137º (Veto)
1. Sempre que o
Presidente da República exerça o direito de veto político deve devolver o
diploma ao órgão que o aprovou, solicitando-lhe, em mensagem fundamentada, nova
apreciação do mesmo.
2. Tratando-se de diploma da Assembleia Nacional, se esta, no prazo de cento e
vinte dias contados da data da recepção da mensagem do Presidente da República,
confirmar a deliberação que o aprovou por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções, o Presidente da República é obrigado a promulgá-lo no
prazo de oito dias.
Artigo 138º (Promulgação e referenda)
1. São promulgados ou
assinados pelo Presidente da República os actos legislativos e normativos
referidos na alínea b) do número 2 do artigo 135º, sob pena de inexistência
jurídica.
2. Os actos do Presidente da República que devam ser praticados sob proposta ou
depois de ouvido o Governo são referendados pelo Primeiro Ministro, sob pena de
inexistência jurídica.
Artigo 139º (Actos do Presidente da República interino)
1. O Presidente da
República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas e), f), h),
j), l), m) e n) do número 1 do artigo 135º.
2.O Presidente da República interino só pode praticar os actos previstos nas
alíneas a) e i) do número 1 e e), f) e g) do número 2 do artigo 135º, bem como
na alínea c) do artigo 136º, após audição do Conselho da República.
TÍTULO III DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO I Definição, composição e dissolução
A Assembleia Nacional é a assembleia que representa todos os cidadãos cabo-verdianos.
1. A Assembleia Nacional
tem um mínimo de sessenta e seis e um máximo de setenta e dois Deputados,
eleitos nos termos da Constituição e da lei.
2. Ao conjunto dos círculos eleitorais fora do território nacional
corresponderão seis Deputados distribuídos entre eles, nos termos da lei.
A data da eleição dos Deputados à Assembleia Nacional é fixada nos termos da lei eleitoral.
1. A Assembleia Nacional
será dissolvida sempre que na mesma legislatura:
a) Rejeitar duas moções de confiança ao Governo;
b) Aprovar quatro moções de censura ao Governo.
2. A Assembleia Nacional poderá ainda ser dissolvida em caso de crise
institucional grave, consubstanciada no facto de se mostrar praticamente
impossível assegurar, de outra forma, o regular funcionamento das instituições
democráticas, devendo o acto ser precedido de parecer do Conselho da República.
Artigo 144º (Proibição de dissolução)
1. A Assembleia Nacional
não pode ser dissolvida nos doze meses posteriores à sua eleição, no ano
anterior ao termo do mandato do Presidente da República, em caso de estado de
sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao trigésimo dia
posterior à sua cessação ou, ainda, depois de apresentada uma moção de
confiança ou de censura e até ao décimo dia seguinte ao da votação da moção.
2. É juridicamente inexistente o acto de dissolução praticado com violação do
disposto no número anterior.
3. A dissolução não põe termo ao mandato dos Deputados nem prejudica a
subsistência, competência e funcionamento da Comissão Permanente até à abertura
da sessão constitutiva da nova assembleia eleita.
Artigo 145º (Composição da Mesa)
1. A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, dois
Vice-Presidentes e dois a quatro Secretários.
2. O Presidente é eleito de entre candidatos propostos por um mínimo de quinze
e um máximo de vinte deputados.
3. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos por sufrágio de lista
completa e nominativa.
4. Cada um dos dois maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente.
5. Cada um dos grupos parlamentares com dez ou mais deputados propõe, pelo
menos, um Secretário.
6. Os membros da Mesa da Assembleia Nacional são eleitos por toda a
legislatura, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional.
7. Os membros da Mesa, enquanto se mantiverem no exercício das suas funções,
não poderão fazer parte da direcção de grupos parlamentares, nem integrar quaisquer
Comissões Especializadas ou Eventuais.
Artigo 146º (Subsistência da Mesa)
No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Mesa da Assembleia Nacional mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.
1. A Assembleia Nacional
tem uma Comissão Permanente e Comissões Especializadas, podendo ainda
constituir Comissões Eventuais e Comissões de Inquérito aos actos do Governo ou
da Administração Pública e para outros fins especificamente determinados.
2. As Comissões têm, em especial, o direito de, directamente, solicitar e
obter:
a) Informações completas sobre matérias da sua competência, da parte de
qualquer órgão ou serviço do Estado, salvo tratando-se de assuntos cobertos por
segredo de Estado ou de justiça;
b) A comparência para audição de membros do Governo, à excepção do Primeiro
Ministro, de qualquer funcionário ou agente da Administração Pública, ou de
qualquer pessoa singular ou colectiva ou entidade privada.
3. Às Comissões Especializadas e às Comissões Eventuais pode ainda ser
conferida competência para proceder à audição parlamentar de personalidades
indigitadas para altos cargos, nos termos da Constituição.
4. A composição das comissões, com excepção da Comissão Permanente, deve
corresponder à representação de cada partido na Assembleia Nacional.
5. A composição, a competência e o funcionamento das Comissões são regulados
pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 148º (Comissão Permanente)
1. A Comissão Permanente
funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia
Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos
previstos na Constituição.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e
integra os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa, bem como um Deputado
indicado por cada Grupo Parlamentar.
3. Cada partido político com assento na Assembleia Nacional que não tenha Grupo
Parlamentar constituído é representado na Comissão Permanente por um Deputado
designado pelo conjunto dos seus Deputados.
4. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão
Permanente um número de votos igual ao número de deputados que representam.
5. Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos
deputados;
b) Acompanhar as actividades do Governo e da Administração;
c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território
nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de
emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
6. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a
Comissão Permanente mantémse em funções até à abertura da sessão constitutiva
da nova Assembleia eleita.
Artigo 149º (Grupos Parlamentares)
1. Os Grupos
Parlamentares são constituídos por um mínimo de cinco deputados.
2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
3. A organização, o funcionamento e as competências dos Grupos Parlamentares
são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.
1. A legislatura tem a
duração de cinco sessões legislativas.
2. A legislatura inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional depois
das eleições e termina com a primeira reunião da nova Assembleia eleita.
3. No caso de dissolução, a nova Assembleia eleita inicia nova legislatura.
Artigo 151º (Sessão Legislativa)
1. A sessão legislativa
tem a duração de um ano.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional decorre de 1 de
Outubro a 31 de Julho seguinte, sem prejuízo das suspensões que o Plenário
delibere por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo 152º (Reunião por direito próprio)
1. A Assembleia Nacional
reúne-se por direito próprio, na data estabelecida para o início da legislatura
e na vigência do estado de sítio ou de emergência.
2. Não sendo possível a reunião da Assembleia Nacional na vigência do estado de
sítio ou de emergência, ou estando dissolvida à data da declaração do estado de
sítio ou de emergência, os seus poderes serão automaticamente assumidos pela
Comissão Permanente.
Artigo 153º (Primeira reunião após eleições)
A Assembleia Nacional
reúne-se, para início da legislatura, no vigésimo dia subsequente à publicação
dos resultados eleitorais no jornal oficial da República, devendo, nessa
reunião:
a) Verificar os mandatos dos candidatos eleitos e empossá-los;
b) Substituir, após empossamento, os Deputados nomeados membros do Governo ou
providos em outras funções incompatíveis com o exercício do mandato de
Deputado;
c) Eleger, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o
Presidente e os demais membros da Mesa da Assembleia Nacional;
d) Constituir a Comissão Permanente.
Artigo 154º (Reunião extraordinária)
1. Fora do período normal
de funcionamento, a Assembleia Nacional pode reunir-se extraordinariamente, em
caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, para apreciar o programa do
Governo, ou para se ocupar de assunto específico urgente e de relevante
interesse nacional.
2. A Assembleia pode ainda ser convocada, extraordinariamente, a requerimento
do Presidente da República para tratar de assuntos específicos, nos termos da
alínea o) do número 1 e do número 3 do artigo 135º.
3. Nas reuniões extraordinárias a Assembleia Nacional só pode ocupar-se dos
assuntos específicos objecto da convocação.
1. A ordem do dia de cada
sessão legislativa é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a
Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, de harmonia com a
prioridade das matérias definidas no Regimento da Assembleia Nacional e sem
prejuízo do recurso para o Plenário da Assembleia.
2. Os grupos parlamentares têm direito à fixação da ordem do dia de um certo
número de reuniões, nos termos do Regimento da Assembleia Nacional,
ressalvando-se sempre a posição dos partidos minoritários ou não representados
no Governo.
3. O Governo e os grupos parlamentares podem requerer prioridade para assuntos
de interesse nacional, de resolução urgente.
Artigo 156º (Participação do Governo)
1. O Primeiro-Ministro
deve apresentar-se regularmente perante o plenário da Assembleia Nacional para
debate de interesse público, com a periodicidade prevista no Regimento da
Assembleia Nacional.
2. O Governo tem o direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia
Nacional, podendo usar da palavra, nos termos regimentais.
3. Poderão ser marcadas reuniões para interpelação do Governo, para formulação
de perguntas orais ou escritas ou para pedidos de esclarecimentos, nas quais é
obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados, podendo,
contudo, o Primeiro Ministro ser substituído por um dos Vice-Primeiros
Ministros ou por um Ministro e os Ministros por Secretários de Estado.
4. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das
Comissões e devem comparecer perante as mesmas, quando tal seja requerido.
CAPÍTULO IV Formação dos actos
SECÇÃO I Da iniciativa de Lei e de Referendo
Artigo 157º (Iniciativa de Lei e de Referendo)
1. As leis podem ser:
a) Da iniciativa dos Deputados ou dos Grupos Parlamentares, sob a forma de
projectos de lei;
b) Da iniciativa do Governo, sob a forma de propostas de lei;
c) Da iniciativa directa de grupo de cidadãos eleitores, nas condições e termos
regulados por lei.
2. Em sede parlamentar, as propostas de referendo podem ser de iniciativa dos
Deputados ou dos Grupos Parlamentares.
3. Não são admissíveis projectos ou propostas de lei e propostas de referendo
manifestamente inconstitucionais ou ilegais.
4. Os Deputados, os Grupos Parlamentares e os cidadãos eleitores, referidos na
alínea c) do número 1, não podem apresentar iniciativa legislativa que envolva,
directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição de receitas
previstas no Orçamento do Estado ou que o modifiquem, por qualquer forma, no
ano económico em curso.
5. Os projectos ou propostas de lei de conteúdo substancialmente idêntico ou
que tenham em vista regular matérias sujeitas ao mesmo circunstancialismo de
facto e hajam sido rejeitados, não podem ser renovados na mesma sessão
legislativa.
Artigo 158º (Aprovação e caducidade das propostas de lei e de referendo)
1. Os projectos de lei
podem ser aprovados até ao termo da legislatura.
2. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
3. Os projectos e as propostas de lei e as propostas de referendo caducam com a
dissolução da Assembleia Nacional ou com o termo da legislatura.
Artigo 159º (Iniciativa de resoluções e de moções)
1. A iniciativa de
resolução compete aos Deputados e, ainda:
a) À Mesa da Assembleia Nacional, nos casos previstos na lei;
b) Ao Governo para a aprovação de tratados ou acordos internacionais.
2. A resolução que autoriza o Presidente da República a declarar o estado de
sítio e de emergência e a ausentar- se do território nacional é adoptada
mediante pedido fundamentado do Presidente da República à Assembleia Nacional.
3. A iniciativa de moções compete aos Deputados e, ainda, ao Governo
relativamente às moções de confiança.
SECÇÃO II Da discussão e da votação
Artigo 160º (Discussão e votação)
1. A discussão dos
projectos e propostas de lei e de proposta de referendo compreende um debate na
generalidade e outro na especialidade.
2. A votação dos projectos e propostas de lei e de propostas de referendo
compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma
votação final global.
3. Por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional, os projectos e as propostas
de lei podem ser votados na especialidade pelas Comissões Especializadas, sem
prejuízo do poder de avocação do Plenário da Assembleia Nacional.
4. Os projectos de leis constitucionais e os projectos e propostas de lei sobre
as matérias previstas nas alíneas
a), b) c), d), e), f), g), h), i), j), k), n), o), p) e q) do artigo 176º são
obrigatoriamente votados na especialidade pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 161º (Maiorias especiais)
1. Os projectos de lei
constitucional são aprovados por maioria de dois terços dos deputados em
efectividade de funções.
2. Salvo o disposto no número seguinte, os projectos e propostas de lei são
aprovados por maioria absoluta dos Deputados presentes.
3. Os projectos e propostas de lei que tenham por objecto as matérias do artigo
176º referidas no número 4 do artigo 160º são aprovados por maioria de dois
terços dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções.
Artigo 162º (Processo de urgência)
A Assembleia Nacional pode, por deliberação do Plenário, a requerimento de pelo menos quinze Deputados, de qualquer Grupo Parlamentar ou Comissão Especializada ou do Governo, declarar a urgência no processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de resolução ou ainda de qualquer debate.
CAPÍTULO V Do estatuto dos Deputados
Artigo 163º (Natureza e âmbito da representação)
Os Deputados são os representantes de todo o povo e não unicamente dos círculos eleitorais por que foram eleitos.
Artigo 164º (Início e termo do mandato)
1. O mandato dos
Deputados inicia-se com o seu empossamento e cessa com o empossamento dos
Deputados eleitos na eleição seguinte, sem prejuízo da suspensão ou cessação
individual do mandato.
2. O Estatuto do Deputado regula a suspensão, a substituição, a renúncia e a
perda do mandato.
Artigo 165º (Incompatibilidades)
1. Os Deputados nomeados
membros do Governo ou providos em outras funções incompatíveis com o exercício
da função de Deputado suspendem, automaticamente, o mandato, sendo substituídos
nos termos do número 2 do artigo 164º.
2. O disposto no número 1 do presente artigo não prejudica o direito e o dever
de o candidato eleito participar na reunião de início de legislatura, até à
substituição nos termos da alínea b) do artigo 153º.
3. A lei determina as demais incompatibilidades.
4. A lei regula os casos e condições em que os Deputados carecem de autorização
da Assembleia Nacional para serem árbitros, peritos, declarantes ou
testemunhas.
Artigo 166º (Exercício da função de Deputado)
1. As entidades públicas
e privadas têm o dever de dispensar aos Deputados toda a colaboração necessária
e de com eles cooperar no exercício das suas funções.
2. Aos Deputados serão garantidas todas as condições necessárias ao exercício
das suas funções, nomeadamente para o estreito contacto com o círculo eleitoral
por que foram eleitos e com os cidadãos eleitores.
3. As faltas dos Deputados a actos ou diligências oficiais estranhas às suas
funções, por causa de reuniões ou de missões da Assembleia Nacional, são sempre
consideradas justificadas e motivo de adiamento dos actos ou diligências.
4. O mandato do Deputado preso em flagrante delito por crime punível com pena
de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos, fica automaticamente
suspenso, a partir da data em que tal facto for comunicado à Assembleia
Nacional.
Artigo 167º (Direitos e regalias dos Deputados)
Os Deputados gozam ainda
dos seguintes direitos e regalias:
a) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
b) Cartão especial de identificação;
c) Adiamento do serviço militar ou cívico;
d) Subsídios prescritos na lei;
e) Outros estabelecidos no Estatuto dos Deputados.
Artigo 168º (Poderes dos Deputados)
São poderes dos
Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão da Constituição;
b) Apresentar projectos de lei, propostas de referendo, de resoluções, de
moções e de deliberações;
c) Requerer a ratificação de Decretos Legislativos;
d) Requerer e obter do Governo e dos órgãos da Administração ou de qualquer
entidade pública informações e publicações úteis que considere indispensáveis
ao exercício das suas funções;
e) Fazer perguntas e interpelações ao Governo, à Administração Pública ou a
qualquer entidade pública e obter resposta em prazo razoável;
f) Requerer a constituição de Comissões Eventuais, nos termos do Regimento da
Assembleia Nacional;
g) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos
Deputados.
Artigo 169º (Deveres dos Deputados)
São deveres dos
Deputados:
a) Comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos e as funções para que sejam designados pela Assembleia
Nacional;
c) Participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia Nacional;
d) Os demais constantes do Regimento da Assembleia Nacional e do Estatuto dos
Deputados.
1. Pelos votos e opiniões
que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos
Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da
Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que
corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este, a
Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador-Geral da República, decidirá
se o respectivo mandato deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento
do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que
corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito anos.
4. Os Deputados respondem perante tribunal de segunda instância pelos crimes
cometidos no exercício de funções.
Artigo 171º (Perda e renúncia do mandato)
1. Perdem o mandato os
Deputados que:
a) Não tomem assento na Assembleia Nacional durante o número de reuniões ou que
excedam o número de faltas estabelecidos no respectivo Regimento;
b) Se recusem, três vezes seguidas ou cinco interpoladas, a desempenhar funções
ou cargos para que sejam designados pela Assembleia Nacional, desde que esta
não considere justificada a recusa;
c) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade;
d) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a
sufrágio;
e) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades
previstas na lei.
2. Implica, ainda, a perda de mandato qualquer inelegibilidade existente à data
das eleições e conhecida posteriormente.
3. Podem os Deputados renunciar ao mandato mediante comunicação escrita
dirigida à Assembleia Nacional.
CAPÍTULO VI Da competência da Assembleia Nacional
SECÇÃO I Da competência para a prática de actos organizatórios e funcionais
Artigo 172º (Competência interna)
Em relação à sua
própria organização e funcionamento, compete à Assembleia Nacional, para além
do disposto no artigo 153º:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b) Constituir as Comissões Especializadas e as Comissões Eventuais;
c) Exercer as demais competências que lhe forem conferidas pelo seu Regimento.
Artigo 173º (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente
da Assembleia Nacional:
a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
b) Marcar as reuniões Plenárias e fixar a Ordem do Dia, nos termos regimentais;
c) Exercer as restantes competências consignadas na Constituição e no Regimento
da Assembleia Nacional.
Artigo 174º (Competência das Comissões e dos Grupos Parlamentares)
As Comissões e os Grupos Parlamentares têm as competências estabelecidas na Constituição e no Regimento da Assembleia Nacional.
SECÇÃO II Competência legislativa e política
Artigo 175º (Competência política e legislativa genérica)
Compete,
especificamente, à Assembleia Nacional:
a) Aprovar as leis constitucionais;
b) Fazer leis sobre todas as matérias, excepto as da competência exclusiva do
Governo;
c) Conferir autorizações legislativas ao Governo;
d) Velar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
e) Apreciar o programa do Governo;
f) Aprovar o Orçamento do Estado, sob proposta do Governo;
g) Aprovar tratados e acordos internacionais;
h) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei
determinar;
i) Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo nacional de
questões de relevante interesse nacional;
j) Autorizar ou ratificar a declaração do estado de sítio e do estado de
emergência;
k) Autorizar o Presidente da República a declarar a guerra e a fazer a paz;
l) Conceder amnistias e perdões genéricos;
m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e
pela lei.
Artigo 176º (Competência legislativa absolutamente reservada)
Compete exclusivamente
à Assembleia Nacional fazer leis sobre as seguintes matérias:
a) Aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade;
b) Regime dos referendos nacional e local;
c) Processo de fiscalização da constitucionalidade das leis;
d) Organização, composição, competência e funcionamento dos Tribunais, do
Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, do Conselho
Superior do Ministério Público, da Inspecção Judicial e da Inspecção do
Ministério Público;
e) Estatuto dos magistrados judiciais e dos magistrados do Ministério Público,
dos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial, dos membros do
Conselho Superior do Ministério Público, dos inspectores judiciais e dos
inspectores do Ministério Público;
f) Organização da defesa nacional;
g) Regimes do estado de sítio e do estado de emergência;
h) Partidos políticos e estatuto da oposição;
i) Eleições e estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e das autarquias
locais, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio
directo e universal;
j) Criação, modificação e extinção de autarquias locais;
k) Restrições ao exercício de direitos;
l) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;
m) Regime de protecção de dados pessoais;
n) Bases dos orçamentos do Estado e das autarquias locais;
o) Regime do indulto e comutação de penas;
p) Definição dos limites das águas territoriais, da zona económica exclusiva e
dos leitos e subsolos marinhos;
q) Bases do sistema fiscal e regime das garantias dos contribuintes;
r) Criação, incidência e taxa de impostos;
s) Regime dos símbolos nacionais;
t) Regime de autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços
de apoio do Presidente da República e da Assembleia Nacional;
u) Regime da iniciativa legislativa directa de grupo de cidadãos eleitores.
Artigo 177º (Competência legislativa relativamente reservada)
1. Compete,
exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa concedida
ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias:
a) Direitos, liberdades e garantias;
b) Estado e capacidade das pessoas, direito de família e das sucessões;
c) Definição de crimes, penas e medidas de segurança e os respectivos
pressupostos, bem como o processo criminal;
d) Regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos
ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
e) Atribuições, competências, bases de organização e funcionamento das
autarquias locais, bem como o regime de finanças locais e o regime e formas da
criação das polícias municipais;
f) Responsabilidade civil do Estado;
g) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
h) Regime dos benefícios fiscais;
i) Regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das
entidades públicas;
j) Direito sindical e direito à greve;
k) Regime geral das Forças Armadas;
l) Regime geral das forças de segurança;
m) Regime geral do arrendamento rural e urbano;
n) Regime das associações públicas;
o) Garantias graciosas e contenciosas dos administrados;
p) Regime geral da requisição e expropriação por utilidade pública;
q) Regime geral da comunicação social e bases da organização do serviço público
de rádio e televisão;
r) Definição e regime dos bens do domínio público;
s) Regime geral do serviço militar ou cívico e da objecção de consciência;
t) Regime de privatização de empresas e bens do sector público.
2. Compete, ainda, exclusivamente, à Assembleia Nacional, salvo autorização legislativa
concedida ao Governo, fazer leis sobre as seguintes matérias:
a) Bases do regime da Função Pública;
b) Bases do sistema de ensino;
c) Bases do sistema nacional de saúde;
d) Bases do sistema de segurança social;
e) Bases do sistema de planeamento e de ordenamento do território;
f) Bases do sistema de protecção da natureza;
g) Bases do estatuto das empresas públicas;
h) Bases do sistema financeiro.
Artigo 178º (Competência em matéria financeira)
Compete à Assembleia
Nacional, em matéria financeira e sem prejuízo de outras competências previstas
no artigo 175º:
a) Receber, submeter a parecer do Tribunal de Contas e apreciar a Conta Geral
do Estado e as contas das demais entidades públicas que a lei determinar, as
quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que
respeitam;
b) Autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair e conceder
empréstimos e a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida
flutuante;
c) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo em cada ano
económico-social;
d) Fiscalizar a execução orçamental;
e) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição ou
pela lei.
Artigo 179º (Competência em matéria de Tratados e de Acordos Internacionais)
Compete à Assembleia
Nacional:
a) Aprovar para ratificação ou adesão os tratados e acordos internacionais de
participação de Cabo Verde em organizações internacionais, os tratados e
acordos de amizade, de paz, de defesa, de estabelecimento ou rectificação de
fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
b) Aprovar para ratificação ou adesão outros tratados e acordos internacionais
que versem matérias da sua competência reservada e os demais que o Governo
entenda submeter à sua apreciação;
c) Aprovar a desvinculação dos tratados e acordos internacionais referidos nas
alíneas antecedentes.
Artigo 180º (Competência de fiscalização política)
Compete à Assembleia
Nacional, no exercício das suas funções de fiscalização política e sem prejuízo
de outras competências previstas no artigo 175º:
a) Apreciar e fiscalizar os actos do Governo e da Administração Pública;
b) Fazer perguntas e interpelações ao Governo;
c) Votar moções de confiança e moções de censura;
d) Apreciar o discurso sobre o estado da Nação apresentado pelo Primeiro
Ministro no final de cada sessão legislativa;
e) Apreciar e fiscalizar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do
estado de emergência;
f) Apreciar, para efeitos de ratificação, nos termos da Constituição e da lei,
os decretos legislativos e os decretos-leis de desenvolvimento de bases ou
regimes gerais correspondentes;
g) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela Constituição e
pela lei.
Artigo 181º (Competência em relação a outros órgãos)
1. Compete à Assembleia
Nacional eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções e após
processo de audição parlamentar em Comissão Especializada:
a) Os Juízes do Tribunal Constitucional;
b) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho
Superior do Ministério Público cuja designação lhe seja cometida pela
Constituição;
c) Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental;
d) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
e) Os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial e do Conselho
Superior do Ministério Público;
f) Os membros da autoridade administrativa independente reguladora da
comunicação social.
2. Compete igualmente à Assembleia Nacional, através da Comissão Especializada
competente, proceder, seguida de recomendação, à audição prévia dos membros dos
órgãos de administração das autoridades administrativas independentes,
designados pelo Governo.
3. Compete ainda à Assembleia Nacional, relativamente a outros órgãos e sem
prejuízo das competências previstas no artigo 175º:
a) Testemunhar a tomada de posse e a renúncia do Presidente da República;
b) Autorizar a ausência do Presidente da República do território nacional;
c) Promover acção penal contra o Presidente da República nos termos do artigo
132º;
d) Apreciar os relatórios sobre a situação da Justiça apresentados pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial e pelo Conselho Superior do
Ministério Público, no início de cada sessão legislativa;
e) Exercer ainda outras competências conferidas pela Constituição e pela lei.
Artigo 182º (Regime das autorizações legislativas)
1. As leis de
autorização legislativa só podem ter por objecto as matérias da competência
legislativa relativamente reservada da Assembleia Nacional e devem estabelecer
o objecto, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
2. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais do que uma
vez, sem prejuízo da sua utilização parcelar.
3. As leis de autorização legislativa caducam com o termo da legislatura, com a
dissolução da Assembleia Nacional ou com a demissão do Governo e podem ser
revogadas pela Assembleia Nacional.
4. O Governo deve publicar o decreto legislativo até ao último dia do prazo
indicado na lei de autorização, que começa a correr a partir da data da
publicação desta.
5. As autorizações legislativas conferidas ao Governo na lei de aprovação do
Orçamento do Estado observam o disposto no presente artigo e, quando incidam
sobre matéria fiscal, caducam no termo do ano económico-fiscal a que respeitam.
Artigo 183º (Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei de desenvolvimento)
1. Nos sessenta dias
seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento
podem, pelo menos, cinco deputados, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a
sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional, para efeitos de cessação da
vigência ou de alteração.
2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o
decreto-lei de desenvolvimento objecto do requerimento de ratificação.
1. A inclusão de
qualquer matéria na reserva absoluta ou relativa de competência da Assembleia
Nacional atribui a esta, em exclusivo, toda a regulação legislativa da matéria.
2. Exceptuam-se do disposto no número 1:
a) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional um regime
geral, competindo-lhe, em tais casos, definir o regime comum ou normal, sem
prejuízo de os regimes especiais poderem ser definidos pelo Governo;
b) Os casos em que a Constituição reserva à Assembleia Nacional as bases de um
sistema ou matéria competindo-lhe, em tais casos, definir as opções
fundamentais dos regimes jurídicos do sistema ou matéria, que poderão ser
desenvolvidas pelo Governo.
CAPÍTULO I Função, responsabilidade política, composição e organização
SECÇÃO I Função e responsabilidade
O Governo é o órgão que define, dirige e executa a política geral interna e externa do país, e é o órgão superior da Administração Pública.
Artigo 186º (Responsabilidade do Governo)
O Governo é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.
SEÇÃO II Composição e organização
Artigo 187º (Composição e orgânica)
1. O Governo é composto
pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2. Poderá haver um ou mais Vice-Primeiros Ministros.
3. O Governo tem como órgão colegial o Conselho de Ministros.
4. A orgânica do Governo, incluindo as atribuições, as competências dos seus
membros e os mecanismos de coordenação entre eles, bem como a estrutura, as
competências e a coordenação dos respectivos serviços de apoio é definida por
decreto-lei, ao abrigo da competência estabelecida no número 1 do artigo 204º.
Artigo 188º (Conselho de Ministros)
1. O Conselho de
Ministros é constituído pelo Primeiro- Ministro, pelos Vice-Primeiros
Ministros, se os houver, e pelos Ministros, sendo presidido e coordenado pelo
Primeiro Ministro.
2. O Primeiro-Ministro pode, sempre que entender ou por deliberação do Conselho
de Ministros, convocar os Secretários de Estado para participarem, sem direito
de voto, nas reuniões do Conselho de Ministros.
3. Pode haver Conselhos de Ministros Especializados, em razão da matéria, com
competência para:
a) Preparar matérias para deliberação do Plenário;
b) Coordenar a execução de deliberações do Plenário;
c) Exercer funções regulamentares, administrativas ou outras que lhe forem
delegadas pelo Plenário.
Artigo 189º (Representação do Governo)
O Governo poderá
estabelecer uma representação integrada, com jurisdição sobre cada ilha ou
sobre dois ou mais concelhos da mesma ilha ou de ilhas vizinhas, dirigida por
um alto representante e encarregada, designadamente, de:
a) Representar a autoridade do Estado;
b) Velar pelo cumprimento das leis, pela preparação e execução eficiente dos
programas e projectos da administração central ou por ela comparticipados, pela
satisfação das necessidades básicas da população e pela manutenção da ordem e
segurança públicas;
c) Superintender nos serviços periféricos do Estado e das demais entidades
públicas incluídas no sector público administrativo central;
d) Coordenar o apoio do Governo às autarquias incluídas no âmbito da área
territorial da sua jurisdição;
e) Exercer, nos termos da Constituição e da lei, a tutela administrativa sobre
as autarquias incluídas no âmbito da área territorial da sua jurisdição.
Artigo 190º (Suplência)
1. O Primeiro-Ministro
é substituído, nos seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Primeiro Ministro
ou, na falta deste, pelo Ministro por ele indicado ao Presidente da República.
2. Na falta de indicação ou no caso de vacatura, não havendo Vice-Primeiro
Ministro, compete ao Presidente da República designar um Ministro para substituir
o Primeiro-Ministro.
3. O Ministro é substituído, em caso de vacatura, impedimentos ou ausências e,
em geral, nos casos de impossibilidade ou incapacidade de exercício efectivo de
funções, pelo Ministro designado pelo Primeiro Ministro.
CAPÍTULO II Início e termo das funções
Artigo 191º (Início e cessação das funções do Governo)
O Governo inicia as suas funções com a posse do Primeiro-Ministro e dos Ministros e cessa-as com a sua demissão, ou exoneração, morte, incapacidade física ou psíquica permanente do Primeiro Ministro.
Artigo 192º (Início e cessação de funções dos membros do Governo)
1. O Primeiro-Ministro
inicia funções com a sua posse e cessa-as com a sua exoneração pelo Presidente
da República, a seu pedido ou na sequência da demissão do Governo.
2. O Primeiro-Ministro cessante é exonerado na data da nomeação e posse do novo
Primeiro Ministro.
3. As funções dos Ministros iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua
exoneração ou com a do Primeiro Ministro.
4. As funções dos Secretários de Estado iniciam-se com a sua posse e cessam com
a sua exoneração ou e com a dos respectivos Ministros.
5. O Primeiro-Ministro que abandonar o exercício das suas funções antes da
nomeação e posse do novo titular do cargo não poderá ser nomeado para funções
governativas antes de decorridos dez anos contados da data do abandono.
Artigo 193º (Governo de gestão)
1. No caso de demissão do
Governo, este continua em exercício até à nomeação e posse do novo
Primeiro-Ministro.
2. Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia Nacional, ou após a sua
demissão, o Governo limitar- se-á à prática de actos estritamente necessários à
gestão corrente dos negócios públicos e à administração ordinária.
CAPÍTULO III Formação e subsistência do Governo
1. O Primeiro-Ministro
é nomeado pelo Presidente da República, ouvidas as forças políticas com assento
na Assembleia Nacional e tendo em conta os resultados eleitorais, a existência
ou não de força política maioritária e as possibilidades de coligações ou de
alianças.
2. Os Ministros e os Secretários de Estado são nomeados pelo Presidente da
República sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 195º (Solidariedade dos membros do Governo)
Os membros do Governo estão vinculados ao programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros, e são solidária e politicamente responsáveis pela sua execução.
Artigo 196º (Elaboração do Programa do Governo)
1. Nomeado o Governo,
este deve elaborar o seu programa do qual constarão os objectivos e as tarefas
que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações
políticas que pretende seguir em todos os domínios da actividade governamental.
2. O Programa do Governo deve ser aprovado em Conselho de Ministros e submetido
à apreciação da Assembleia Nacional.
Artigo 197º (Apreciação do Programa do Governo pela Assembleia Nacional)
No prazo máximo de quinze dias a contar da data do início da entrada em funções do Governo, o Primeiro Ministro submeterá o programa do Governo à apreciação da Assembleia Nacional e solicitará obrigatoriamente a esta a aprovação de uma moção de confiança exclusivamente sobre a política geral que pretende realizar.
SECÇÃO II Responsabilidade política e criminal dos membros do Governo
Artigo 198º (Responsabilidade política dos membros do Governo)
1. O Primeiro Ministro
é politicamente responsável perante a Assembleia Nacional.
2. Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis perante o
Primeiro-Ministro e, no âmbito da responsabilidade política do Governo, perante
a Assembleia Nacional.
3. Os Secretários de Estado são politicamente responsáveis perante o Primeiro
Ministro e os respectivos Ministros.
Artigo 199º (Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso
preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de
flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo
seja superior a três anos.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e pronunciado este
definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador-Geral da
República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de
prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de
crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a oito
anos.
3. Os membros do Governo respondem perante o tribunal de segunda instância
pelos crimes cometidos no exercício de funções.
SECÇÃO III Moção de confiança, de censura e demissão do Governo
Artigo 200º (Moção de confiança)
1. O Governo, por
deliberação do Conselho de Ministros, pode solicitar em qualquer momento, à
Assembleia Nacional uma moção de confiança sobre a orientação política que
pretende seguir ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.
2. Por deliberação do Conselho de Ministros, o Governo pode retirar a moção de
confiança até ao início da sua discussão pela Assembleia Nacional.
Artigo 201º (Moção de censura)
1. A Assembleia Nacional
pode, por iniciativa de um quinto dos Deputados ou de qualquer Grupo
Parlamentar, votar moções de censura ao Governo sobre a sua política geral ou
sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.
2. A moção de censura tem de ser fundamentada.
3. A moção de censura só pode ser apreciada no terceiro dia seguinte ao da sua
apresentação, em debate de duração não superior a quatro dias.
4. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão
apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 202º (Demissão do Governo)
1. Implicam a demissão
do Governo:
a) O início de nova legislatura e a dissolução da Assembleia Nacional;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de exoneração apresentado
pelo Primeiro Ministro;
c) A morte ou a incapacidade física ou psíquica permanente do
Primeiro-Ministro;
d) A não submissão à apreciação da Assembleia Nacional do seu programa ou a não
apresentação, juntamente com este, da moção de confiança sobre a política geral
que pretende realizar;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de duas moções de censura na mesma legislatura.
2. O Presidente da República pode demitir o Governo no caso de aprovação de uma
moção de censura, ouvidos os partidos representados na Assembleia Nacional e o
Conselho da República.
CAPÍTULO IV Da competência do Governo
Artigo 203º (Competência política)
1. Compete ao Governo, no
exercício de funções políticas:
a) Definir e executar a política interna e externa do país;
b) Aprovar propostas de lei e de resolução a submeter à Assembleia Nacional;
c) Apresentar moções de confiança;
d) Propor à Assembleia Nacional o Orçamento do Estado;
e) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do
artigo 138º;
f) Apresentar à Assembleia Nacional a Conta Geral do Estado e as contas das
demais entidades públicas que a lei determinar, nos termos constitucionais e
legais;
g) Apresentar à Assembleia Nacional o estado da Nação;
h) Assegurar a representação do Estado nas relações internacionais;
i) Negociar e ajustar convenções internacionais;
j) Aprovar, por decreto, os tratados e acordos internacionais cuja aprovação
não seja da competência da Assembleia Nacional nem a esta tenha sido submetida;
k) Pronunciar-se sobre a execução da declaração do estado de sítio ou do estado
de emergência e adoptar as providências que se mostrem adequadas à situação,
nos termos da Constituição e da lei;
l) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela
lei.
2. Compete ao Governo, no exercício de funções políticas, propor ao Presidente
da República:
a) A sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional, nos
termos do artigo 103º;
b) A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
c) A declaração de guerra e a feitura da paz;
d) A nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal de Contas, do
Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e o Vice- Chefe de
Estado Maior das Força
e) Armadas, bem como dos Embaixadores, dos representantes permanentes e dos
enviados extraordinários.
Artigo 204º (Competência legislativa)
1. Compete exclusivamente
ao Governo, reunido em Conselho de Ministros, no exercício de funções
legislativas, fazer e aprovar decretos-leis e outros actos normativos sobre a
sua própria organização e funcionamento.
2. Compete ainda ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos-lei em matérias não reservadas à Assembleia Nacional;
b) Fazer decretos-legislativos em matérias relativamente reservadas à
Assembleia Nacional, mediante autorização legislativa desta;
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento das bases e regimes gerais contidos
em leis;
d) Fazer decretos de aprovação de tratados e acordos internacionais.
3. Os decretos-legislativos e os decretos-leis referidos nas alíneas b) e c) do
número anterior deverão indicar, respectivamente, a lei da autorização
legislativa e a lei de base ao abrigo da qual são aprovados.
Artigo 205º (Competência administrativa)
Compete ao Governo, no
exercício de funções administrativas:
a) Elaborar e executar o Orçamento do Estado;
b) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
c) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa do Estado, civil
ou militar, e superintender na administração indirecta, bem como exercer tutela
sobre a administração autónoma;
d) Praticar os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários públicos e
agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
e) Garantir o respeito pela legalidade democrática;
f) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção
do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas;
g) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição e
pela lei.
Artigo 206º (Competência do Conselho de Ministros)
Compete ao Conselho de
Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental interna e externa, bem
como as da sua execução e proceder à sua avaliação regular;
b) Deliberar sobre a apresentação de moção de confiança à Assembleia Nacional;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução a apresentar à Assembleia
Nacional;
d) Aprovar as propostas de referendo, de declaração de estado de sítio ou de
estado de emergência, de declaração de guerra ou de feitura de paz a apresentar
ao Presidente da República;
e) Aprovar tratados e acordos internacionais da competência do Governo;
f) Aprovar, no exercício de funções legislativas do Governo, os decretos, os
decretos-legislativos e os decretos-leis;
g) Aprovar os decretos-regulamentares, resoluções e moções, nos termos dos
artigos 264º a 268º;
h) Aprovar a proposta de Orçamento do Estado e as propostas de sua alteração;
i) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição de receitas e
despesas públicas;
j) Aprovar as propostas de nomeação do Presidente e demais juízes do Tribunal
de Contas, do Procurador-Geral da República, do Chefe de Estado Maior e
Vice-Chefe de Estado Maior das Forças Armadas e dos embaixadores,
representantes permanentes ou enviados extraordinários;
k) Nomear os altos representantes previstos no artigo 189º;
l) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam
cometidos pela Constituição ou por lei ou apresentados pelo Primeiro Ministro
ou por qualquer Ministro.
Artigo 207º (Competência do Primeiro Ministro)
Compete ao Primeiro
Ministro:
a) Presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir e coordenar a política geral do Governo e o funcionamento deste;
c) Orientar e coordenar a acção de todos os Ministros e dos Secretários de
Estados que dele dependam directamente, sem prejuízo da responsabilidade
directa dos mesmos na gestão dos respectivos departamentos governamentais;
d) Dirigir e coordenar as relações do Governo com os demais órgãos de soberania
e do poder político;
e) Referendar os actos do Presidente da República nos termos do número 2 do
artigo 138º;
f) Informar regular e completamente o Presidente da República sobre os assuntos
relativos à política interna e externa do Governo;
g) Representar o Governo em todos os actos oficiais, podendo delegar o
exercício dessa função em qualquer outro membro do Governo;
h) Apresentar aos demais órgãos de soberania ou do poder político, em nome do
Governo, as propostas por este aprovadas, bem como solicitar àqueles órgãos quaisquer
outras diligências requeridas pelo Governo;
i) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição e pela
lei ou pelo Conselho de Ministros.
Artigo 208º (Competência dos Ministros e Secretários de Estado)
1. Compete aos Ministros:
a) Participar, através do Conselho de Ministros, na definição da política
interna e externa do Governo;
b) Executar a política geral do Governo e, em especial, a definida para os
respectivos Ministérios;
c) Estabelecer as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado no
âmbito do respectivo Ministério;
d) Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeiro-Ministro e pelo
Conselho de Ministros;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pela Constituição ou pela
lei.
2. Compete aos Secretários de Estado:
a) Executar, sob a orientação dos respectivos Ministros, a política definida
para os respectivos Ministérios ou Secretarias de Estado;
b) Praticar os actos que lhe sejam delegados pelos respectivos Ministros;
c) Substituir os respectivos Ministros nas suas ausências ou impedimentos
temporários, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 190º;
d) Coadjuvar os respectivos Ministros na gestão dos serviços dos respectivos
Ministérios;
e) Gerir, sob a direcção do respectivo Ministro, todos os departamentos
compreendidos nas respectivas Secretarias de Estado ou áreas de actuação;
f) Exercer as funções que lhes sejam cometidas pelos respectivos Ministros ou
pela lei.
Artigo 209º (Administração da Justiça)
A administração da Justiça tem por objecto dirimir conflitos de interesses públicos e privados, reprimir a violação da legalidade democrática e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 210º (Órgãos de administração da Justiça)
1. A Justiça é
administrada, em nome do povo, pelos tribunais e pelos órgãos não
jurisdicionais de composição de conflitos, criados nos termos da Constituição e
da lei, em conformidade com as normas de competência e de processo legalmente
estabelecidas.
2. A Justiça é também administrada por tribunais instituídos através de
tratados, convenções ou acordos internacionais de que Cabo Verde seja parte, em
conformidade com as respectivas normas de competência e de processo.
Artigo 211º (Princípios fundamentais da administração da Justiça)
1. No exercício das suas
funções, os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição
e à lei.
2. Os tribunais só podem exercer as funções estabelecidas na lei.
3. Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos
princípios nela consignados.
4. As audiências dos tribunais são públicas, salvo decisão em contrário do
próprio Tribunal, devidamente fundamentada e proferida nos termos da lei de
processo, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da intimidade da vida
privada e da moral pública, bem como
para garantir o seu normal funcionamento.
5. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas
nos termos da lei.
6. As decisões dos tribunais sobre a liberdade pessoal são sempre susceptíveis
de recurso por violação da lei.
7. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas
e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
8. Todas as entidades públicas e privadas são obrigadas a prestar aos tribunais
a colaboração por estes solicitada no exercício de funções.
9. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente
a qualquer autoridade e determina sanções a aplicar aos responsáveis pela sua
inexecução.
Artigo 212º (Patrocínio judiciário)
A lei regula o patrocínio judiciário como elemento indispensável à administração da Justiça e assegura aos que o prestam as garantias necessárias ao exercício do mandato forense.
Artigo 213º (Composição não jurisdicional de conflitos)
A lei pode criar mecanismos e órgãos de composição não jurisdicional de conflitos regulando, designadamente, a sua constituição, organização, competência e funcionamento.
CAPÍTULO II Organização dos tribunais
Artigo 214º (Categorias de tribunais)
1. Além do Tribunal
Constitucional, há os seguintes tribunais:
a) O Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os Tribunais Judiciais de Segunda Instância;
c) Os Tribunais Judiciais de Primeira Instância;
d) O Tribunal de Contas;
e) O Tribunal Militar de Instância;
f) Os Tribunais Fiscais e Aduaneiros.
2. Podem ser criados, por lei:
a) Tribunais Administrativos;
b) Tribunais Arbitrais;
c) Organismos de regulação de conflitos em áreas territoriais mais restritas do
que as de jurisdição dos Tribunais Judiciais de Primeira Instância.
3. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e
tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
4. A lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos
números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais
de conflitos.
5. Sem prejuízo do disposto na Constituição, não pode haver tribunais com
competência exclusiva para o julgamento de determinadas categorias de crimes.
Artigo 215º (Tribunal Constitucional)
1. O Tribunal
Constitucional é o tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a
Justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional, designadamente, no que
se refere a:
a) Fiscalização da constitucionalidade e legalidade, nos termos da
Constituição;
b) Verificação da morte e declaração de incapacidade, de impedimento ou de
perda de cargo do Presidente da República;
c) Jurisdição em matéria de eleições e de organizações político-partidárias,
nos termos da lei;
d) Resolução de conflitos de jurisdição, nos termos da lei;
e) Recurso de amparo.
2. O Tribunal Constitucional tem sede na cidade da Praia.
3. O Tribunal Constitucional é composto por um mínimo de três juízes eleitos
pela Assembleia Nacional, de entre personalidades de reputado mérito e
competência e de reconhecida probidade, com formação superior em Direito.
4. O Presidente do Tribunal Constitucional é eleito pelos seus pares.
5. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional é de nove anos, não sendo
renovável.
6. Os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias e estão sujeitos às
incompatibilidades dos demais juízes.
7. A lei regula a organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Constitucional,
bem como o estatuto dos seus juízes.
Artigo 216º (Supremo Tribunal de Justiça)
1. O Supremo Tribunal de
Justiça é o órgão superior da hierarquia dos Tribunais Judiciais,
Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e do Tribunal Militar de Instância.
2. O Supremo Tribunal de Justiça tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre
todo o território nacional.
3. O acesso ao cargo de juiz do Supremo Tribunal de Justiça faz-se mediante
concurso público, aberto a magistrados judiciais.
4. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado pelo Presidente da
República, de entre os juízes que o compõem, mediante proposta destes, para um
mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
5. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do
Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 217º (Tribunais Judiciais de Segunda Instância)
1. Os Tribunais Judiciais
de Segunda Instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos
tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e
aduaneiros e Tribunal Militar de Instância.
2. A lei pode cometer aos Tribunais de Segunda Instância o julgamento de
determinadas matérias em primeira instância.
3. A organização, a composição, a competência e o funcionamento dos Tribunais
Judiciais de Segunda Instância são regulados por lei.
Artigo 218º (Tribunais judiciais de primeira instância)
1. Os tribunais judiciais
de primeira instância são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e
conhecem de todas as causas que por lei não sejam atribuídas a outra
jurisdição.
2. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento
dos tribunais judiciais de primeira instância.
Artigo 219º (Tribunal de Contas)
1. O Tribunal de Contas é
o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de
julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2. O mandato dos Juízes do Tribunal de Contas tem a duração de cinco anos, é
renovável e só pode cessar antes do fim do mandato por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar
ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício do mandato, nos termos da Constituição e da lei.
3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do
Tribunal de Contas.
Artigo 220º (Tribunal Militar de Instância)
1. Ao Tribunal Militar de
Instância compete o julgamento de crimes que, em razão da matéria, sejam defi-
nidos por lei como essencialmente militares, com recurso para o Supremo
Tribunal de Justiça, nos termos da lei.
2. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do
Tribunal Militar de Instância.
Artigo 221º (Tribunais Fiscais e Aduaneiros)
1. Aos Tribunais Fiscais
e Aduaneiros compete, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos
termos da lei:
a) O julgamento de acções e recursos contenciosos emergentes de relações
jurídicas fiscais ou aduaneiras;
b) O julgamento de crimes em matéria fiscal e aduaneira, bem como de outras
infracções criminais de natureza económica ou financeira atribuídas por lei;
c) O julgamento de recursos em matéria de contraordenações fiscais, aduaneiras,
comerciais ou outras económicas ou financeiras.
2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento dos
tribunais fiscais e aduaneiros.
CAPÍTULO III Estatuto dos juizes
Artigo 222º (Magistratura Judicial)
1. Os juízes formam um
corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e regem-se por
estatuto próprio.
2. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos juízes fazem-se com
prevalência do critério de mérito dos candidatos.
3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem
obediência à lei e à sua consciência.
4. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos,
aposentados compulsivamente ou demitidos, salvo nos casos especialmente
previstos na lei.
5. Em caso algum os juízes podem ser transferidos para circunscrição judicial
diversa daquela em que desempenhem funções, salvo se nisso expressamente
consentirem, por escrito, ou a transferência assentar em razões ponderosas de
interesse público, de natureza excepcional, devidamente perceptíveis e
explicitadas em comunicação prévia.
6. Os juízes não respondem pelos seus julgamentos e decisões, excepto nos casos
especialmente previstos na lei.
7. Os juízes em exercício de funções não podem desempenhar qualquer outra
função pública ou privada, salvo as de docência e de investigação científica de
natureza jurídica, quando devidamente autorizados pelo Conselho Superior da
Magistratura Judicial.
8. Os juízes em exercício não podem estar filiados em qualquer partido político
ou em associação política, nem dedicar-se, por qualquer forma, à actividade
políticopartidária.
9. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função
de juiz.
10. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento da carreira
dos juízes, bem como o exercício da acção disciplinar sobre os mesmos competem
ao Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 223º (Conselho Superior da Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da
Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos juízes, de
administração autónoma dos recursos humanos, financeiros e materiais dos
tribunais, bem como dos seus próprios.
2. Compete ao Conselho Superior de Magistratura Judicial, designadamente:
a) A orientação geral e a fiscalização da actividade dos Tribunais Judiciais,
Administrativos e Fiscais e Aduaneiros, bem como do Tribunal Militar de
Instância e de Organismos de Regulação de Conflitos;
b) A superintendência no funcionamento das secretarias judiciais;
c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a
disciplina dos recursos humanos e das secretarias judiciais.
3. Compete, ainda, ao Conselho Superior da Magistratura Judicial colaborar com
o Governo em matéria de execução da política de justiça.
4. O Conselho Superior da Magistratura Judicial apresenta à Assembleia
Nacional, anualmente, o seu relatório sobre a situação da Justiça, nos termos
da lei.
5. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é composto por nove membros,
sendo:
a) Um juiz designado pelo Presidente da República;
b) Quatro cidadãos de reconhecida probidade e mérito, que não sejam magistrados
nem advogados, eleitos pela Assembleia Nacional;
c) Quatro magistrados judiciais eleitos pelos seus pares.
6. O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é designado pelo
Presidente da República, de entre os juízes que dele fazem parte, mediante
proposta dos restantes membros desse órgão, para um mandato de cinco anos,
renovável uma única vez.
7. O cargo de Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial é
incompatível com o exercício de qualquer outra função pública ou privada.
8. A todos os membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial são
aplicáveis as regras sobre garantias dos juízes estabelecidas pela Constituição
e pela lei.
9. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho
Superior da Magistratura Judicial, bem como o estatuto dos seus membros.
Artigo 224º (Inspecção Judicial)
1. A fiscalização da
actividade dos tribunais é exercida através de um serviço de inspecção
judicial, integrado por um corpo de inspectores, recrutados de entre
magistrados judiciais e dirigido por um Inspector Superior, nomeado pelo
Conselho Superior da Magistratura Judicial, ao qual prestará contas.
2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do
serviço de inspecção judicial.
CAPÍTULO IV Do Ministério Público
1. O Ministério Público
defende os direitos dos cidadãos, a legalidade democrática, o interesse público
e os demais interesses que a Constituição e a lei determinarem.
2. O Ministério Público representa o Estado, é o titular da acção penal e
participa, nos termos da lei, de forma autónoma, na execução da política
criminal definida pelos órgãos de soberania.
Artigo 226º (Organização do Ministério Público)
1. A organização do
Ministério Público compreende a Procuradoria-Geral da República e Procuradorias
da República.
2. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior da hierarquia do
Ministério Público, tem sede na cidade da Praia e jurisdição sobre todo o
território nacional.
3. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da
República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público.
4. O Procurador-Geral da República é nomeado pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, para um mandato de cinco anos, renovável e que só pode
cessar antes do seu termo normal por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia apresentada por escrito;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar
ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício do mandato, nos termos da Constituição ou da lei.
5. O Conselho Superior do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina
dos magistrados do Ministério Público, de administração autónoma dos recursos
humanos, financeiros e materiais das procuradorias, bem como dos seus próprios,
designadamente:
6. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, designadamente:
a) A orientação geral e a fiscalização da actividade do Ministério Público;
b) A superintendência no funcionamento das secretarias do Ministério Público;
c) A nomeação, a colocação, a transferência, o desenvolvimento na carreira e a
disciplina dos recursos humanos das secretarias do Ministério Público.
7. Compete, ainda, ao Conselho Superior do Ministério Público colaborar com o
Governo em matéria de execução da política da justiça, em particular da
política criminal.
8. O Conselho Superior do Ministério Público apresenta à Assembleia Nacional,
anualmente, o seu relatório sobre a situação da Justiça, nos termos da lei.
9. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral
da República e compõe-se dos seguintes vogais:
a) Quatro cidadãos nacionais idóneos e de reconhecido mérito, que não sejam
magistrados nem advogados e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e
políticos, eleitos pela Assembleia Nacional;
b) Um cidadão nacional idóneo e de reconhecido mérito, que não seja magistrado
nem advogado e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos,
designado pelo Governo;
c) Três magistrados do Ministério Público, eleitos pelos seus pares.
10. A todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público são
aplicáveis as regras sobre garantias dos magistrados do Ministério Público,
estabelecidas pela Constituição e pela lei.
11. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho
Superior do Ministério Público, bem como o estatuto dos seus membros.
Artigo 227º (Magistratura do Ministério Público)
1. Os representantes do
Ministério Público constituem uma magistratura autónoma e com estatuto próprio,
nos termos da lei.
2. Os representantes do Ministério Público actuam com respeito pelos princípios
da imparcialidade e da legalidade e pelos demais princípios estabelecidos na
lei.
3. Os representantes do Ministério Público são magistrados responsáveis,
hierarquicamente subordinados.
4. Os representantes do Ministério Público não podem ser suspensos,
transferidos, demitidos ou aposentados, salvo nos casos previstos na lei.
5. O recrutamento e o desenvolvimento na carreira dos representantes do
Ministério Público fazem-se com prevalência do critério do mérito dos
candidatos, nos termos da lei.
6. Os magistrados do Ministério Público em exercício de funções não podem
desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as de docência e de
investigação científica de natureza jurídica, quando devidamente autorizados
pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7. Os representantes do Ministério Público em exercício não podem estar
filiados em qualquer partido político ou em associação política, nem
dedicar-se, de qualquer forma, à actividade político-partidária.
8. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função
de representante do Ministério Público.
9. A nomeação, a colocação, a transferência e o desenvolvimento na carreira dos
magistrados do Ministério Público, bem como o exercício da acção disciplinar
sobre os mesmos competem, nos termos da lei, à Procuradoria- Geral da
República.
Artigo 228º (Inspecção do Ministério Público)
1. A fiscalização da
actividade dos serviços do Ministério Público é exercida através de um serviço
de inspecção, integrado por um corpo de inspectores, recrutados de entre
magistrados do Ministério Público e dirigido por um Inspector Superior, nomeado
pelo Conselho Superior do Ministério Público, ao qual prestará contas.
2. A lei regula a organização, composição, competência e funcionamento do
serviço de inspecção do Ministério Público.
Artigo 229º (Função e garantias do Advogado)
1. O Advogado no
exercício da sua função é um servidor da Justiça e do Direito e um colaborador
indispensável da administração da Justiça.
2. No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os
documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao
advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para a defesa deste ou que
respeitem à sua profissão.
3. As buscas, apreensões ou outras diligências semelhantes no escritório ou nos
arquivos do Advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e deverão ser
efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do Advogado e de um
representante do organismo representativo dos Advogados nomeado por este para o
efeito.
4. O Advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu
patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido.
5. O exercício da função de advogado sujeita-se a regras deontológicas, implica
responsabilidade profissional e submete-se à regulação e disciplina da Ordem
dos Advogados de Cabo Verde, nos termos da lei.
Artigo 230º (Autarquias locais)
1. A organização do Estado compreende a existência de
autarquias locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais dotadas de
órgãos representativos das respectivas populações, que prosseguem os interesses
próprios destas.
3. A criação e extinção das autarquias locais, bem como a alteração dos
respectivos territórios são feitas por lei, com prévia consulta aos órgãos das
autarquias abrangidas.
4. A lei estabelece a divisão administrativa do território.
Artigo 231º (Categorias de autarquias locais)
As autarquias locais são os municípios, podendo a lei estabelecer outras categorias autárquicas de grau superior ou inferior ao município.
1. O Estado promove a solidariedade
entre as autarquias, de acordo com as particularidades de cada uma e tendo em
vista a redução das assimetrias regionais e o desenvolvimento nacional.
2. A administração central, com respeito pela autonomia das autarquias, garante
a estas, nos termos da lei, apoio técnico, material e em recursos humanos.
Artigo 233º (Património e finanças das autarquias)
1. As autarquias locais têm
finanças e património próprios.
2. A lei define o património das autarquias locais e estabelece o regime das
finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o
Estado e as autarquias, bem como os demais princípios referidos neste título.
3. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos
termos previstos na lei.
4. A lei regula a participação dos municípios nas receitas fiscais.
Artigo 234º (Organização das autarquias)
1. A organização das
autarquias locais compreende uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e
um órgão colegial executivo responsável perante aquela.
2. A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição
territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 235º (Poder regulamentar)
As autarquias locais gozam de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
1. A tutela administrativa
sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei pelos
órgãos autárquicos e é exercida nos casos e nos termos da lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de
parecer da assembleia deliberativa da autarquia, nos termos da lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos resultantes de eleição directa só pode
ter lugar por causa de acções ou omissões graves, estabelecidas pela lei.
Artigo 237º (Pessoal das autarquias locais)
1.As autarquias locais
possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2.Aos funcionários e agentes das autarquias locais é aplicável o regime dos
funcionários e agentes da administração central, com as adaptações necessárias,
nos termos da lei.
Artigo 238º (Atribuições e organização das autarquias locais)
1. As atribuições e
organização das autarquias, bem como a competência dos seus órgãos são
reguladas por lei, com respeito pelo princípio da autonomia e da
descentralização.
2. Os órgãos das autarquias podem delegar nas organizações comunitárias,
tarefas administrativas, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Artigo 239º (Associações de autarquias locais)
As autarquias locais podem constituir associações para a realização de interesses comuns.
TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 240º (Princípios gerais)
1. A Administração Pública
prossegue o interesse público, com respeito pela Constituição, pela lei, pelos
princípios da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa fé e pelos
direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
2. A Administração Pública é estruturada de modo a prestar aos cidadãos um
serviço eficiente e de qualidade, obedecendo, designadamente, aos princípios da
subsidiariedade, da desconcentração, da descentralização, da racionalização, da
avaliação e controlo e da participação dos interessados, sem prejuízo da
necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de
direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes, nos termos da lei.
3. A lei pode criar autoridades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades públicas específicas relevantes, não podem exercer funções de
natureza sindical e têm organização interna baseada em princípios democráticos.
5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos
termos da lei, a fiscalização administrativa.
Artigo 241º (Função Pública)
1. O pessoal da
Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras entidades
públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público definido pelos
órgãos competentes, devendo, no exercício das suas funções, agir com especial
respeito pelos princípios de justiça, isenção e imparcialidade, de respeito
pelos direitos dos cidadãos e de igualdade de tratamento de todos os utentes, nos
termos da lei.
2. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras
entidades públicas não podem ser beneficiados ou prejudicados em virtude das
suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus direitos
estabelecidos na Constituição ou na lei.
3. O pessoal da Administração Pública e os demais agentes do Estado e de outras
entidades públicas não podem ainda beneficiar ou prejudicar outrem, em virtude
das suas opções político-partidárias ou do exercício dos seus direitos
estabelecidos na Constituição ou na lei.
4. Sem prejuízo das inelegibilidades estabelecidas na lei, o pessoal da
Administração Pública, os demais agentes civis do Estado e de outras entidades
públicas não carecem de autorização para se candidatarem a qualquer cargo
electivo do Estado ou das autarquias locais suspendendo, no entanto, o
exercício de funções a partir da apresentação formal da candidatura, sem perda
de direitos.
5. Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos
expressamente admitidos na lei.
6. Na Função Pública, o acesso e o desenvolvimento profissional baseiam-se no
mérito e na capacidade dos candidatos ou agentes.
7. A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de cargos públicos e
o de outras actividades, bem como as demais garantias de imparcialidade no
exercício de cargos públicos.
Artigo 242º (Restrições ao exercício de direitos)
Para os diplomatas, magistrados, oficiais de justiça e inspectores públicos em efectividade de serviço ou situação equivalente, a lei pode estabelecer deveres especiais decorrentes das exigências próprias das suas funções, por forma a salvaguardar o interesse público e legítimos interesses do Estado ou de terceiros.
Artigo 243º (Responsabilidade dos agentes públicos)
1. A lei regula a
responsabilidade civil, criminal e disciplinar do pessoal da Administração
Pública e demais agentes do Estado e de outras entidades públicas por actos ou
omissões praticados no exercício das suas funções, bem como os termos em que o
Estado e outras entidades públicas têm direito de regresso contra os seus
agentes.
2. A responsabilidade do agente é excluída, quando actue no cumprimento de
ordens ou instruções emanadas de superior hierárquico e em matéria de serviço,
cessando, no entanto, o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens
ou instruções implique a prática de crime.
Artigo 244º (Polícia)
1. A polícia tem por
funções defender a legalidade democrática, prevenir a criminalidade e garantir
a segurança interna, a tranquilidade pública e o exercício dos direitos dos
cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, obedecem aos princípios da
legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e são
utilizadas com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
3. A lei fixa o regime das forças de segurança e a sua organização.
4. Pode haver polícias municipais cujo regime e forma de criação são
estabelecidos por lei.
5. Para salvaguarda da imparcialidade, da coesão e da disciplina dos serviços e
forças de segurança, podem, por lei, ser impostas aos respectivos agentes
restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,
associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva.
Artigo 245º (Direitos e garantias do particular face à Administração)
O particular, directamente
ou por intermédio de associações ou organizações de defesa de interesses
difusos a que pertença, tem, nos termos da lei, direito a:
a) Ser ouvido nos processos administrativos que lhes digam respeito;
b) Ser informado pela Administração, dentro de prazo razoável, sobre o
andamento dos processos em que tenha interesse directo, sempre que o requeira;
c) Ser notificado dos actos administrativos em que tenha interesse legítimo, na
forma prevista na lei, incluindo a fundamentação expressa e acessível dos
mesmos, quando afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos;
d) Aceder aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na
lei em matérias relativas à segurança interna e externa do Estado, à
investigação criminal, ao segredo de justiça, ao segredo do Estado e à
intimidade das pessoas;
e) Requerer e obter tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, nomeadamente através da impugnação de
quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da forma de que
se revistam, de acções de reconhecimento judicial desses direitos e interesses,
de pedido de adopção de medidas cautelares adequadas e de imposição judicial à
Administração de prática de actos administrativos legalmente devidos;
f) Impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus
direitos ou interesses legalmente protegidos;
g) Ser indemnizado pelos danos resultantes da violação dos seus direitos e
interesses legalmente protegidos, por acção ou omissão de agentes públicos,
praticadas no exercício de funções e por causa delas.
TÍTULO VIII DA DEFESA NACIONAL
A defesa nacional é a disposição, integração e acção coordenadas de todas as energias e forças morais e materiais da Nação, face a qualquer forma de ameaça ou agressão, tendo por finalidade garantir, de modo permanente a unidade, a soberania, a integridade territorial e a independência de Cabo Verde, a liberdade e a segurança da sua população bem como o ordenamento constitucional democraticamente estabelecido.
1. As Forças Armadas são
uma instituição permanente e regular, compõem-se exclusivamente de cidadãos
caboverdianos e estão estruturadas com base na hierarquia e na disciplina.
2. As Forças Armadas estão subordinadas e obedecem aos competentes órgãos de
soberania, nos termos da Constituição e da lei.
3. As Forças Armadas estão ao serviço da nação e são rigorosamente apartidárias,
não podendo os seus membros na efectividade de serviço ou, sendo do quadro
permanente, na situação de activo, filiar-se em qualquer sindicato, partido ou
associação política, nem exercer actividades político-partidárias de qualquer
natureza.
4. A organização das Forças Armadas é única para todo o território nacional.
Artigo 248º (Missões das Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas
incumbe, em exclusivo, a execução da componente militar da defesa nacional,
competindo- lhes assegurar a defesa militar da República contra qualquer ameaça
ou agressão externas.
2. As Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número 1, desempenham também
as missões que lhe forem atribuídas, nos termos da lei e nos seguintes quadros:
a) Execução da declaração do estado de sítio ou de emergência;
b) Vigilância, fiscalização e defesa do espaço aéreo e marítimo nacionais,
designadamente no que se refere à utilização das águas arquipelágicas, do mar
territorial e da zona económica exclusiva e a operações de busca e salvamento,
bem como, em colaboração com as autoridades policiais e outras competentes e
sob a responsabilidade destas, à protecção do meio ambiente e do património
arqueológico submarino, à prevenção e repressão da poluição marítima, do
tráfico de estupefacientes e armas, do contrabando e outras formas de
criminalidade organizada;
c) Colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas
e a melhoria das condições de vida das populações;
d) Participação no sistema nacional de protecção civil;
e) Defesa das instituições democráticas e do ordenamento constitucional;
f) Desempenho de outras missões de interesse público.
3. Qualquer intervenção das Forças Armadas só poderá ter lugar à ordem dos
comandos militares competentes, cuja actuação se deve pautar pela obediência
estrita às decisões e instruções dos órgãos de soberania, nos termos da
Constituição e da lei.
1. O serviço militar é
obrigatório nos termos da lei.
2. Os objectores de consciência ao serviço militar e os cidadãos sujeitos por
lei à prestação do serviço militar que forem considerados inaptos para o
serviço militar armado prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico
adequado à sua situação, nos termos da lei.
3. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do
serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a
deveres militares.
Artigo 250º (Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares em serviço efectivo, na estrita medida das exigências da condição militar.
Artigo 251º (Garantia dos cidadãos que prestam serviço militar)
Ninguém pode ser prejudicado no seu emprego, colocação, promoção ou benefícios sociais por virtude de cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico obrigatório.
Artigo 252º (Conselho Superior de Defesa Nacional)
1. O Conselho Superior de
Defesa Nacional é o órgão específico de consulta em matéria de defesa nacional
e Forças Armadas.
2. O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da
República e tem a composição que a lei determinar, devendo incluir entidades
civis e militares.
TÍTULO IX DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DOS ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO I Do Conselho da República
Artigo 253º (Definição e composição)
1. O Conselho da
República é o órgão político de consulta do Presidente da República.
2. O Conselho da República é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Assembleia Nacional;
b) O Primeiro-Ministro;
c) O Presidente do Tribunal Constitucional;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Presidente do Conselho Económico, Social e Ambiental;
f) Os antigos Presidentes da República que não hajam sido destituídos do cargo;
g) Cinco cidadãos de reconhecida idoneidade e mérito, no pleno gozo dos seus
direitos civis e políticos, designados pelo Presidente da República, devendo
três deles ser escolhidos, tendo em conta as sensibilidades políticas com
expressão parlamentar e um escolhido no seio das comunidades cabo-verdianas no
exterior.
3. Os cidadãos referidos na alínea g) do número anterior não podem ser
titulares de qualquer órgão de soberania ou de órgão electivo das autarquias
locais e o seu mandato cessa com o termo de funções do Presidente da República.
Artigo 254º (Competência e funcionamento)
1. Compete ao Conselho da
República aconselhar o Presidente da República, a solicitação deste e
pronunciar- se sobre:
a) A dissolução da Assembleia Nacional;
b) A demissão do Governo;
c) A convocação de referendo a nível nacional;
d) A marcação da data para as eleições do Presidente da República, dos
Deputados à Assembleia Nacional e para a realização de referendo a nível
nacional;
e) A declaração da guerra e a feitura da paz;
f) A declaração do estado de sítio ou de emergência;
g) Os tratados que envolvam restrições da soberania, a participação do país em
organizações internacionais de segurança colectiva ou militar;
h) Outras questões graves da vida nacional;
i) As demais questões previstas na Constituição.
2. O Conselho da República elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 255º (Efeitos da pronúncia do Conselho da República)
As deliberações do Conselho da República não têm natureza vinculativa.
Artigo 256º (Forma e publicidade das deliberações)
1. As deliberações do
Conselho da República assumem a forma de pareceres e só serão publicadas se o
acto a que se referem vier a ser praticado.
2. Os pareceres serão obrigatoriamente elaborados na reunião em que for tomada
a deliberação a que dizem respeito.
3. A publicação a que se refere o número 1 será feita simultaneamente com a do
acto.
CAPÍTULO II Do Conselho Económico, Social e Ambiental
Artigo 257º (Definição e composição)
1. O Conselho Económico, Social e Ambiental é o órgão
consultivo de concertação em matéria de desenvolvimento económico, social e
ambiental, podendo desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. O Conselho Económico, Social e Ambiental funciona em plenário e por
conselhos ou comissões especializadas, incluindo, obrigatoriamente, um Conselho
para o Desenvolvimento Regional, um Conselho de Concertação Social e um
Conselho das Comunidades.
3. A lei regula a organização, a composição, a competência e o funcionamento do
Conselho Económico, Social e Ambiental.
Artigo 258º (Conselho das Comunidades)
1. O Conselho das
Comunidades é um órgão consultivo para os assuntos relativos às comunidades
cabo-verdianas no exterior.
2. A organização, a composição, a competência e o funcionamento do Conselho das
Comunidades são regulados por lei.
TÍTULO X DA FORMA E HIERARQUIA DOS ACTOS
CAPÍTULO I Dos actos do Presidente da República
Artigo 259º (Decretos presidenciais)
Revestem a forma de decretos presidenciais os actos normativos do Presidente da República, que nos termos da Constituição não devam revestir outra forma.
CAPÍTULO II Da forma dos actos legislativos e normativos
Artigo 260º (Actos legislativos da Assembleia Nacional)
1. São actos legislativos
da Assembleia Nacional a Lei Constitucional, a lei e o Regimento.
2. Assumem a forma de Lei Constitucional os actos que aprovem ou alterem a
Constituição.
3. Assumem a forma de lei os actos previstos nas alíneas
b), c), f) e l) do artigo 175º, nos artigos 176º e 177º, bem como nas alíneas
b) e c) do artigo 178º.
4. Assume a forma de Regimento o acto regulador da organização e do
funcionamento da Assembleia Nacional, o qual não carece de promulgação.
Artigo 261º (Actos legislativos do Governo)
1. São actos legislativos
do Governo o decreto, decreto legislativo e o decreto-lei.
2. Assumem a forma de:
a) Decreto, os actos de aprovação pelo Governo dos tratados e acordos
internacionais;
b) Decreto legislativo, os actos do Governo emitidos com base em lei de autorização
legislativa;
c) Decreto-lei, os demais actos legislativos do Governo.
d) Os actos legislativos do Governo devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro
e pelo Ministro competente em razão da matéria.
Artigo 262º (Tipicidade dos actos legislativos)
Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos, nem atribuir a actos normativos de outra natureza poder para interpretação autêntica ou integração das leis, bem como para modificar, suspender ou revogar qualquer acto legislativo.
Revestem a forma de regimento os actos normativos reguladores da organização e funcionamento dos órgãos colegiais aprovados por estes.
1. São regulamentos os
actos normativos praticados pelo Governo e demais entidades públicas no
exercício de funções administrativas.
2. Revestem a forma de decreto regulamentar os regulamentos do Governo que:
a) Sejam da competência do Conselho de Ministros;
b) Devam, por imposição de lei expressa, ter essa forma.
3. Revestem a forma de portaria ou despacho normativo os regulamentos do
Governo que não devam assumir a forma de decreto regulamentar ou que, nos
termos da lei, sejam da competência isolada ou conjunta de um ou mais membros
do Governo.
4. Os decretos regulamentares são assinados pelo Primeiro Ministro e pelo
membro do Governo competente em razão da matéria.
5. Os regulamentos devem indicar expressamente a lei que têm em vista
regulamentar ou que definem a competência objectiva ou subjectiva para a sua
produção.
Artigo 265º (Resoluções da Assembleia Nacional e do Governo)
1. Assumem a forma de
resolução os actos da Assembleia Nacional previstos nos artigos 175º alíneas g)
a
k), 178º alíneas a) e c), 179º, 180º alínea f), 181º número 1 e 183º da
Constituição e todos os demais actos da Assembleia Nacional para os quais a
Constituição não determine outra forma.
2. Assumem a forma de resolução os actos do Governo não abrangidos pelo
disposto nos artigos 261º e 264º da Constituição e, bem assim, os actos para os
quais a lei não determine outra forma.
3. As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo não carecem de
promulgação.
CAPÍTULO III Das resoluções e das moções
Artigo 266º (Outras resoluções)
Assumem também a forma de resolução os actos dos demais órgãos colegiais previstos na Constituição que não devam legalmente revestir outra forma.
Assumem a forma de moção os actos da Assembleia Nacional previstos nas alíneas a) e c) do artigo 180º e c) do número 3 do artigo 181º.
CAPÍTULO IV Hierarquia e publicação
Artigo 268º (Hierarquia das leis)
As leis, os decretos-legislativos e os decretos-lei têm o mesmo valor, sem prejuízo da subordinação dos decretos-legislativos às correspondentes leis de autorização legislativa e dos decretos-lei de desenvolvimento às leis que regulam as bases ou os regimes gerais correspondentes.
1. São obrigatoriamente publicados no jornal oficial da
República de Cabo Verde, sob pena de ineficácia jurídica:
a) Os decretos presidenciais;
b) Os actos legislativos da Assembleia Nacional e do Governo;
c) Os tratados e acordos internacionais e os respectivos avisos de ratificação
ou de adesão;
d) As resoluções da Assembleia Nacional e do Governo;
e) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as de outros tribunais a
que a lei confira força obrigatória geral;
f) Os regulamentos emanados da administração central directa ou indirecta e da
administração autónoma, nomeadamente os dos órgãos das autarquias municipais ou
de grau superior;
g) Os resultados de eleições de órgãos previstos na Constituição e de
referendos a nível nacional;
h) Os regimentos do Conselho da República e do Conselho Económico, Social e
Ambiental, bem como os de todos os órgãos colegiais previstos na Constituição;
i) Em geral, qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania ou das
autarquias municipais ou de grau superior.
2. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências
da sua falta.
PARTE VI DAS GARANTIAS DE DEFESA E DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
TÍTULO I DO ESTADO DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA
Artigo 270º (Estado de sítio)
O estado de sítio só pode ser declarado, no todo ou em parte do território nacional, no caso de agressão efectiva ou iminente do território nacional por forças estrangeiras ou de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional.
Artigo 271º (Estado de emergência)
O estado de emergência será declarado, no todo ou em parte do território nacional, em caso de calamidade pública ou de perturbação da ordem constitucional cuja gravidade não justifique a declaração do estado de sítio.
Artigo 272º (Fundamentação e período de duração)
1. A declaração do estado
de sítio ou de emergência deverá ser devidamente fundamentada e nela deverá ser
indicado o âmbito territorial, os seus efeitos, os direitos, liberdades e
garantias que ficam suspensos e a sua duração, que não poderá ser superior a
trinta dias, prorrogáveis por igual período e com os mesmos fundamentos.
2. Em caso de guerra e tendo sido declarado o estado de sítio, a lei poderá
fixar para este um prazo superior ao estabelecido no número anterior, devendo,
neste caso, o período de duração do estado de sítio ser o estritamente
necessário para o pronto restabelecimento da normalidade democrática.
Artigo 273º (Proibição de dissolução da Assembleia Nacional)
1. Na vigência do estado de
sítio ou de emergência não pode ser dissolvida a Assembleia Nacional, que fica
automaticamente convocada caso não esteja em sessão.
2. Se a Assembleia Nacional estiver dissolvida ou no caso de ter terminado a
legislatura na data da declaração de estado de sítio ou de emergência, as suas
competências serão assumidas pela Comissão Permanente.
Artigo 274º (Subsistência de certos direitos fundamentais)
A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade física, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa do arguido e a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 275º (Competência dos órgãos de soberania)
A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar as regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, nem os direitos e imunidades dos respectivos titulares, nem pode alterar os princípios da responsabilidade do Estado e dos seus agentes reconhecidos na Constituição.
Artigo 276º (Prorrogação dos mandatos electivos e proibição de realização de eleições)
1. Declarado o estado de
sítio, ficam automaticamente prorrogados os mandatos dos titulares electivos
dos órgãos do poder político que devam findar durante sua vigência.
2. Declarado o estado de emergência restrito a uma parte do território
nacional, aplica-se o disposto no número anterior aos órgãos eleitos da respectiva
área.
3. Durante a vigência do estado de sítio ou de emergência e até ao trigésimo
dia posterior à sua cessação, não é permitida a realização de qualquer acto
eleitoral.
TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Artigo 277º (Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as
normas e resoluções de conteúdo normativo ou individual e concreto que
infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos tratados ou acordos
internacionais que versem matérias da competência reservada da Assembleia
Nacional ou da competência legislativa do Governo não impede a aplicação das
suas normas na ordem jurídica cabo-verdiana, desde que sejam confirmados pelo
Governo e aprovados pela Assembleia Nacional por maioria de dois terços dos
deputados presentes, na primeira reunião plenária seguinte à data da publicação
da decisão do Tribunal.
3. Sanado o vício e se, em virtude deste, o tratado ou acordo internacional não
tiver sido ratificado, o Presidente da República fica autorizado a ratificá-lo.
Artigo 278º (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. A apreciação preventiva
da constitucionalidade pode ser requerida ao Tribunal Constitucional:
a) Pelo Presidente da República, relativamente a qualquer norma constante de
tratado ou acordo internacional que lhe tenha sido submetido para ratificação,
bem como relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo que lhe
tenha sido enviado para promulgação como lei, decreto legislativo ou
decreto-lei;
b) Por, pelo menos quinze Deputados em efectividade de funções ou pelo
Primeiro-Ministro, relativamente a qualquer norma constante de acto legislativo
enviado ao Presidente da República para promulgação como lei sujeita a aprovação
por maioria qualificada.
2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Presidente da
Assembleia Nacional, na data em que enviar ao Presidente da República o acto
legislativo que deva ser promulgado, dará disso conhecimento ao Primeiro
Ministro e aos Grupos Parlamentares.
3. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo
de oito dias:
a) A contar, nos casos da alínea a) do número 1, da data da recepção do diploma
na Presidência da República;
b) A contar, nos casos da alínea b) do número 1, da data do conhecimento nos
termos do número 2.
4. O Presidente da República não pode promulgar os actos legislativos a que se
refere a alínea b) do número 1, sem que tenham decorrido oito dias após a
respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional sobre eles se ter
pronunciado, quando a intervenção deste tiver sido requerida nos termos
constitucionais e legais.
5. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se no prazo de vinte dias, o qual,
nos casos da alínea a) do número 1, pode ser encurtado pelo Presidente da
República, por motivo de urgência.
Artigo 279º (Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal
Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante de
tratado ou acordo internacional, este não deve ser ratificado pelo Presidente
da República, sendo devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2. O tratado ou acordo internacional de que conste a norma declarada
inconstitucional pode ser ratificado pelo Presidente da República se a
Assembleia Nacional, ouvido o Governo, confirmar a sua aprovação por maioria de
dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de
norma constante de qualquer acto legislativo, deve o diploma ser vetado pelo
Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
4. No caso previsto no número 3 o acto legislativo não pode ser promulgado sem
que o órgão que o tiver aprovado o expurgue da norma julgada inconstitucional
ou, quando for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados
em efectividade de funções.
Artigo 280º (Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
O Tribunal Constitucional,
a pedido do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, de
pelo menos quinze Deputados, do Primeiro Ministro, do Procurador-Geral da
República e do Provedor de Justiça, aprecia e declara:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas ou resoluções de conteúdo
material normativo ou individual e concreto;
b) A ilegalidade das normas e resoluções referidas na alínea anterior.
Artigo 281º (Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1. Cabe recurso para o
Tribunal Constitucional, das decisões dos Tribunais que:
a) Recusem, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de qualquer
norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;
b) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e
concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;
c) Apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e
concreto que tenham sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo próprio
Tribunal Constitucional.
2. Cabe, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que:
a) Apliquem resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto
que tenham sido julgadas anteriormente ilegais pelo próprio Tribunal
Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo;
b) Recusem aplicar, com fundamento em ilegalidade, as resoluções referidas na
alínea anterior.
Artigo 282º (Legitimidade para recorrer)
1. Podem recorrer para o
Tribunal Constitucional, o Ministério Público e as pessoas que, de acordo com a
lei reguladora do processo de fiscalização da constitucionalidade, tenham
legitimidade para interpor recurso.
2. O recurso referido no artigo anterior só pode ser interposto depois de
esgotadas as vias de recurso estabelecidos na lei do processo em que foi
proferida a decisão e é restrito à questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade, conforme o caso.
3. O recurso das decisões previstas na alínea c) do número 1 e da primeira
parte da alínea a) do nº 2 do artigo antecedente é obrigatório para o
Ministério Público.
Artigo 283º (Forma das decisões do Tribunal Constitucional, em matéria de fiscalização da constitucionalidade ou de ilegalidade)
1. Nos casos previstos no
artigo 279º, a pronúncia do Tribunal Constitucional revestirá a forma de
parecer.
2. Nos demais casos as decisões do Tribunal Constitucional terão a denominação
de acórdão.
3. As decisões do Tribunal Constitucional, que tenham por objecto a
fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade serão integralmente
publicadas no jornal oficial.
Artigo 284º (Efeitos dos Acórdãos e dos Pareceres)
1. Os Acórdãos do Tribunal
Constitucional, que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou
ilegalidade, qualquer que tenha sido o processo em que hajam sido proferidos,
têm força obrigatória geral.
2. Os Pareceres terão os efeitos estabelecidos no artigo 279º.
Artigo 285º (Efeitos da declaração da inconstitucionalidade)
1. A declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz
efeitos desde a entrada em vigor da norma julgada inconstitucional ou ilegal e
a repristinação das normas que ela haja revogado.
2. Tratando-se de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de
norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a
sua entrada em vigor.
3. A declaração de inconstitucionalidade de norma constante de qualquer
convenção internacional produz efeitos a partir da data da publicação do
acórdão.
4. No caso referido nos números 1 e 2, quando razões de segurança jurídica,
equidade ou interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentado o
exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar efeitos de alcance mais
restrito do que os previstos nos números 2 e 3.
5. Dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com
força obrigatória geral ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em
contrário do Tribunal Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal,
disciplinar ou ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos
favorável ao arguido.
TÍTULO III DA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 286º (Competência, tempo e iniciativa de revisão)
1. A Assembleia Nacional pode proceder à revisão ordinária
da Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei
de revisão ordinária.
2. A Assembleia Nacional pode, contudo, a todo o tempo assumir poderes de
revisão extraordinária da Constituição por maioria de quatro quintos dos
Deputados em efectividade de funções.
3. A iniciativa de revisão da Constituição compete aos Deputados.
Artigo 287º (Projectos de revisão)
1. Os projectos de revisão
da Constituição deverão indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a
introduzir.
2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Constituição, todos os outros
terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.
Artigo 288º (Aprovação das alterações)
1. Cada uma das alterações
da Constituição deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em
efectividade de funções.
2. As alterações aprovadas deverão ser reunidas numa única lei de revisão.
Artigo 289º (Novo texto da Constituição)
1. As alterações da
Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante substituições,
supressões ou aditamentos necessários.
2. O novo texto da Constituição será publicado conjuntamente com a lei da revisão.
Artigo 290º (Limites materiais da revisão)
1. Não podem ser objecto de
revisão:
a) A independência nacional, a integridade do território nacional e a unidade
do Estado;
b) A forma republicana de Governo;
c) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos
titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
e) A autonomia do poder local;
f) A independência dos tribunais;
g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição.
2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos,
liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.
O Presidente da República não pode recusar a promulgação das leis de revisão.
Artigo 292º (Proibição de revisão)
Em tempo de guerra ou na vigência de estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado qualquer acto de revisão da Constituição.
PARTE VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 293º (Legislação anterior)
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário a ela ou aos princípios nela consignados.
Artigo 294º (Supremo Tribunal de Justiça - acumulação de funções de Tribunal Constitucional)
1. Enquanto o Tribunal
Constitucional não for legalmente instalado, a administração da justiça em
matérias de natureza jurídico-constitucional continua a ser feita pelo Supremo
Tribunal de Justiça, ao qual compete:
a) Fiscalizar a constitucionalidade e a legalidade nos termos dos artigos 277º
e seguintes, excepto nos casos previstos no número 1, alínea b) do artigo 278º;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade física ou psíquica permanente do
Presidente da República, bem como declarar os impedimentos temporários para o
exercício das suas funções;
c) Verificar a perda do cargo do Presidente da República nos casos de
condenação por crimes cometidos no exercício de funções e noutros previstos na
Constituição;
d) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função
presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
e) Verificar preventivamente a constitucionalidade e legalidade das propostas
de referendo nacional e local;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela
lei.
2. Compete, ainda, ao Supremo Tribunal de Justiça enquanto Tribunal
Constitucional, especificamente, em matéria de processo eleitoral:
a) Receber e admitir candidaturas para Presidente da República;
b) Julgar em última instância a regularidade e a validade dos actos de processo
eleitoral, nos termos da lei;
c) Julgar, a requerimento dos respectivos membros e nos termos da lei, os
recursos relativos a perda de mandato e às eleições realizadas na Assembleia
Nacional, nas assembleias das autarquias locais e, no geral, em quaisquer
órgãos colegiais electivos previstos na Constituição;
d) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
3. Compete também ao Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal
Constitucional, especificamente, em matéria de organizações
político-partidárias:
a) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas
coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e
símbolos;
b) Assegurar, conservar e actualizar o registo dos partidos políticos e suas
coligações, nos termos da lei;
c) Declarar a ilegalidade de partidos políticos e suas coligações, ordenando a
respectiva extinção, nos termos da Constituição e da lei;
d) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.
Artigo 295º (Supremo Tribunal de Justiça - composição enquanto acumular as funções de Tribunal Constitucional)
1. Enquanto exercer as
funções de Tribunal Constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça é - conforme
for estabelecido por resolução da Assembleia Nacional, sob proposta do Governo
- composto por cinco ou sete juízes, designados para um mandato de cinco anos,
nos termos dos números seguintes.
2. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de cinco juízes:
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas
elegíveis;
b) Um é eleito pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas
elegíveis por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior
à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;
c) Três são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre
magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse
Conselho.
3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:
a) Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas
elegíveis;
b) Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas
elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior
à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;
c) Quatro são designados pelo Conselho Superior de Magistratura Judicial de entre
magistrados elegíveis que não sejam, salvo por inerência, membros desse
Conselho.
4. Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do
presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em
Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da
designação, tenham exercido, pelo menos durante cinco anos, actividade
profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de
docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos por lei.
5. Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juízes do Supremo
Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só podem cessar
por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar
ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o
exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei.
6. A cessação de funções concretiza-se, respectivamente, na data:
a) Em que ocorrer a morte ou a declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça, da
incapacidade permanente e inabilitante;
b) Da apresentação da declaração de renúncia ao Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça;
c) Do trânsito em julgado da decisão disciplinar ou penal condenatória;
d) Da investidura no cargo ou da declaração, pelo Supremo Tribunal de Justiça,
de verificação do exercício de actividade incompatível.
O Presidente da Assembleia Nacional Popular, Amílcar Spencer Lopes
1. Letra do Hino Nacional
CÂNTICO DA LIBERDADE
Canta, irmão
Canta, meu irmão
Que a liberdade é hino
E o homem a certeza.
Com dignidade, enterra a semente
No pó da ilha nua
No despenhadeiro da vida
A esperança é do tamanho do ma
Que nos abraça,
Sentinela de mares e ventos
Perseverante
Entre estrelas e o atlântico
Entoa o cântico da liberdade.
Canta, irmão
Canta, meu irmão
Que a liberdade é hino
E o homem a certeza