Legislação
A Base de Dados contém os actos normativos, i.e. que sejam de aplicação genérica e abstracta publicados na 1ª Séria dos Jornais Oficiais de cada um dos PALOP, à excepção de são Tomé e Príncipe que dispõe de uma série única. Como elemento de maior segurança para a concretização do Projecto aceita-se como norma o que conste: (i) de actos legislativos; (ii) de actos regulamentares cuja forma tenha um alcance que vai além da determinação individual de uma pessoa ou situação, como seja o caso dos decretos, portarias, despachos normativos, regulamentos, decretos regulamentares ou de carácter regulamentar. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente projecto os actos puramente administrativos e os actos de natureza política.
À excepção de alguns Códigos anteriores à independência e ainda em vigor nos PALOP (em relação aos quais foi criada uma ficha documental descritiva do âmbito e das alterações sofridas mas sem Texto Integral nem Texto Integral - Imagem) a Base de Dados disponibiliza os actos normativos publicados após a independência de cada um dos PALOP e até ao primeiro trimestre de 2009.
Versões Consolidadas
As versões consolidadas são disponibilizadas a título exemplificativo para alguns diplomas. Estas versões têm apenas valor documental declinando-se toda a responsabilidade quanto ao seu conteúdo. Estes textos, que resultam da inserção das vicissitudes sofridas pelo diploma no corpo do próprio texto legal não têm valor jurídico. Para efeitos jurídicos, devem consultar-se os textos oficiais que constam da versão integral de cada diploma (Texto Integral - imagem) anexo à respectiva ficha documental.
Vacatio Legis
Sempre que o legislador não disponha de forma expressa sobre a data de entrada em vigor de um diploma legal, o sistema assume de forma automática um período de Vacatio Legis definido para cada país de acordo com as regras abaixo:
Jurisprudência
Entende-se ser essencial o acesso à jurisprudência das instâncias superiores para conhecer o direito vigente e apurar do modo como a legislação é interpretada e efectivamente aplicada. A Base de Dados contém os actos jurisprudências emanados das instâncias superiores de cada PALOP: Tribunal Constitucional (Angola); Conselho Constitucional (Moçambique); Supremo Tribunal de Justiça (Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe); Tribunal Supremo (Angola e Moçambique). A informação disponibilizada é a que foi facultada pelos órgãos competentes tendo sido anonimizadas as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais.
Doutrina e Documentos
Para complemento da informação a prestar ao utilizador tanto a legislação como a jurisprudência poderão ser associadas a doutrina. Trata-se de um elemento fundamental para a compreensão da cultura jurídica nacional permitindo a percepção sobre o pensamento jurídico que dimana de cada um dos PALOP. Para além e referências bibliográficas das principais obras disponibilizam-se igualmente os Pareceres disponibilizados pelas Procuradorias-Gerais da República e as Ordens dos Advogados. Nestes casos procedeu-se à criação de um Titulo identificador da matéria abrangida pelo Parecer e anonimizaram-se as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais. Estes títulos são da autoria da equipa de assistência técnica e não dos órgãos que produziram os referidos Pareceres e destinam-se a guiar o utilizador. São igualmente disponibilizados discursos de abertura dos anos judiciais.
Ao contrário da legislação e da jurisprudência a Base de Dados de doutrina contém apenas as referências bibliográficas uma vez que não seria possível disponibilizar integralmente livros ou artigos. No caso dos Pareceres e Discursos é no entanto possível aceder ao Texto Integral-Imagem.
A Base de Dados contém os actos normativos, i.e. que sejam de aplicação genérica e abstracta publicados na 1ª Séria dos Jornais Oficiais de cada um dos PALOP, à excepção de são Tomé e Príncipe que dispõe de uma série única. Como elemento de maior segurança para a concretização do Projecto aceita-se como norma o que conste: (i) de actos legislativos; (ii) de actos regulamentares cuja forma tenha um alcance que vai além da determinação individual de uma pessoa ou situação, como seja o caso dos decretos, portarias, despachos normativos, regulamentos, decretos regulamentares ou de carácter regulamentar. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente projecto os actos puramente administrativos e os actos de natureza política.
À excepção de alguns Códigos anteriores à independência e ainda em vigor nos PALOP (em relação aos quais foi criada uma ficha documental descritiva do âmbito e das alterações sofridas mas sem Texto Integral nem Texto Integral - Imagem) a Base de Dados disponibiliza os actos normativos publicados após a independência de cada um dos PALOP e até ao primeiro trimestre de 2009.
Versões Consolidadas
As versões consolidadas são disponibilizadas a título exemplificativo para alguns diplomas. Estas versões têm apenas valor documental declinando-se toda a responsabilidade quanto ao seu conteúdo. Estes textos, que resultam da inserção das vicissitudes sofridas pelo diploma no corpo do próprio texto legal não têm valor jurídico. Para efeitos jurídicos, devem consultar-se os textos oficiais que constam da versão integral de cada diploma (Texto Integral - imagem) anexo à respectiva ficha documental.
Vacatio Legis
Sempre que o legislador não disponha de forma expressa sobre a data de entrada em vigor de um diploma legal, o sistema assume de forma automática um período de Vacatio Legis definido para cada país de acordo com as regras abaixo:
| Regras de Entrada em Vigor dos Actos Normativos | |
|---|---|
Angola |
A partir da data de entrada em vigor do Decreto n.º 14/82, de 24 de Março, alterado por Lei n.º 8/93 de 30 de Julho, as regras da Vacatio Legis passaram ser: na Província de Luanda no quarto (4º) dia após a sua publicação; nas restantes províncias no décimo quinto (15º); e no estrangeiro no trigésimo (30º), após a sua publicação no DR. Estas regras positivam o prazo de 4 dias que já era anteriormente aplicado. |
Cabo Verde |
Desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/74, de 17 de Dezembro que aprova o Estatuto orgânico do Estado de Cabo Verde (17/12/1974), até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/78, de 17 de Junho (17/06/1978) a Vacatio Legis foi de 8 dias. Desde o início de vigência do Decreto-Lei n.º 47/78, de 17 de Junho (17/06/1978), até à entrada em vigor da Lei n.º 38/III/88, de 27 de Dezembro (01/03/1989), a Vacatio Legis foi de 5 dias. Desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 38/III/88, de 27 de Dezembro (01/03/1989) até à actualidade: a nível nacional no décimo (10.º) dia e no estrangeiro no trigésimo (30.º) dia, após a sua publicação no BO. |
Guiné-Bissau |
Desde do início de vigência do Decreto n.º 24/74, de 31 de Dezembro: em Bissau no terceiro (3.º) dia e nas restantes regiões do país no oitavo (8.º) dia, após a sua publicação no BO. |
Moçambique |
A partir da data de entrada em vigor da Lei n. 6/2003, de 18 de Abril: no décimo quinto (15.º) dia após a sua publicação no BR. Esta regra positiva o prazo de 15 dias que já era anteriormente aplicado. |
São Tomé e Príncipe |
Desde o início da vigência do Decreto n.º 96/77, de 3 de Dezembro: em São Tomé no quinto (5º) dia e noPríncipe no oitavo (8º) dia, após a sua publicação no DR. A Vacatio Legis de 5 dias é, de resto, semelhante à que já era aplicada pelo Decreto n.º 543/72, de 22 de Dezembro que aprovou o Estatuto Político-Administrativo da Província de S. Tomé em Príncipe. |
| DIPLOMAS ANTERIORES ÀS INDEPENDÊNCIAS | Para o período de 1926 até às independências, foi considerada a Vacatio Legis de 5 dias em todos os países. |
Jurisprudência
Entende-se ser essencial o acesso à jurisprudência das instâncias superiores para conhecer o direito vigente e apurar do modo como a legislação é interpretada e efectivamente aplicada. A Base de Dados contém os actos jurisprudências emanados das instâncias superiores de cada PALOP: Tribunal Constitucional (Angola); Conselho Constitucional (Moçambique); Supremo Tribunal de Justiça (Cabo Verde, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe); Tribunal Supremo (Angola e Moçambique). A informação disponibilizada é a que foi facultada pelos órgãos competentes tendo sido anonimizadas as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais.
Doutrina e Documentos
Para complemento da informação a prestar ao utilizador tanto a legislação como a jurisprudência poderão ser associadas a doutrina. Trata-se de um elemento fundamental para a compreensão da cultura jurídica nacional permitindo a percepção sobre o pensamento jurídico que dimana de cada um dos PALOP. Para além e referências bibliográficas das principais obras disponibilizam-se igualmente os Pareceres disponibilizados pelas Procuradorias-Gerais da República e as Ordens dos Advogados. Nestes casos procedeu-se à criação de um Titulo identificador da matéria abrangida pelo Parecer e anonimizaram-se as referências que atentem contra a vida privada de sujeitos processuais. Estes títulos são da autoria da equipa de assistência técnica e não dos órgãos que produziram os referidos Pareceres e destinam-se a guiar o utilizador. São igualmente disponibilizados discursos de abertura dos anos judiciais.
Ao contrário da legislação e da jurisprudência a Base de Dados de doutrina contém apenas as referências bibliográficas uma vez que não seria possível disponibilizar integralmente livros ou artigos. No caso dos Pareceres e Discursos é no entanto possível aceder ao Texto Integral-Imagem.